2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000288-59.2026.8.24.0048/SC AUTOR: 3R EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ GONÇALVES (OAB SC011334) RÉU: PREMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADO(A): JOSE NOGUEIRA MARINHO (OAB SC036992) ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801) RÉU: PREMIX CONCRETO LTDA. ADVOGADO(A): JOSE NOGUEIRA MARINHO (OAB SC036992) ADVOGADO(A): RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da impugnação de ambas as partes sobre a especialização do Perito nomeado (evs. 94 e 95), apesar da resposta deste (ev. 98), mas, nos termos do art. 465, §2, II do CPC, DETERMINO ao Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nos autos seu currículo, com comprovação de especialização na forma questionada pelas partes. 2. Cumprida a determinação supra e, verificando o Cartório desta unidade judicial, que o Perito preenche os requisitos de especialização na forma solicitada e, frente à proximidade da data agendada (ev. 87) para realização do ato, INTIMEM-SE as partes para depósito dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias, pois não houve insurgência quanto ao valor no prazo concedido. 2.1. Se necessário, solicite-se ao Perito a redesignação de nova data para realização da perícia, autorizado o uso de ato ordinatório para este fim. 2.2. Caso o Perito não comprove a sua especialização nos autos no prazo e/ou alguma das partes apresente nova insurgência, neste caso, tornem os autos imediatamente conclusos ao localizador Concluso Cível Urgente. 3. No mais, cumpra-se esta decisão e a de ev. 76, no que for cabível. Cumpra-se. Intimem-se.