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Processo 5000288-54.2014.8.21.0051

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000288-54.2014.8.21.0051/RS EXEQUENTE: JANETE CAGLIARI ADVOGADO(A): SIDAMAIA DE QUEVEDO VEDOI (OAB RS068141) EXECUTADO: CARINA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA MARIN (OAB RS081252) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de pedido de penhora de veículo de propriedade do cônjuge da demandada. A parte comprova que o matrimônio entre os dois é regido pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada nos autos. Assim, defiro o pedido de penhora de 50% do veículo de propriedade do esposo da executada (HONDA/ CG 150 TITAN KS – PLACA INH9C11), pois comprovado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, bem como a aquisição do veículo durante a constância do matrimônio, conforme evento 168, DOC2. 2.- Proceda-se à averbação do tipo "penhora" por meio do sistema Renajud. Sem prejuízo, lavre-se termo de penhora de 50% dos direitos do executado sobre o veículo. 3.- Com relação à avaliação do bem, observando o princípio da simplicidade e economia processual, adoto como parâmetro a Tabela FIPE, costumeiramente utilizada como critério fiel de atribuição de preço, a qual foi juntada em evento 168, DOC3. Com ela, intime-se a parte executada da penhora e da avaliação, por meio de seu procurador cadastrado nos autos. 3.1.- Expeça-se mandado para intimação do cônjuge acerca da penhora do bem, condicionado à apresentação do endereço pelo credor. 4.- Oficie-se eventual agente fiduciário, o que cabe ao credor especificar, informando da constrição e solicitando informações a respeito do valor já pago pela parte executada (crédito). Tudo cumprido, retorne para análise do pedido de venda judicial.

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