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5000288-52.2021.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000288-52.2021.8.21.0134/RS EXEQUENTE: HIPERSUL PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA TRENTIN (OAB RS059309) ADVOGADO(A): VIVIANE DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS129677) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA SANTAROSA (OAB RS095086) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente (art. 854, CPC). Os autos serão remetidos à URCAJUD para bloqueio de valores até o limite indicado pelo exequente. Defiro a repetição programada de ordem de bloqueio ("teimosinha") por 15 dias, se houver pedido. 1. Em caso de bloqueio positivo ou parcial: 1.1. Transfira-se o valor para conta judicial remunerada, preservando direito à restituição conforme art. 854, §3º, CPC. 1.2. Desbloqueiem-se imediatamente valores excedentes. 1.3. Intimem-se as partes sobre a indisponibilidade, informando o valor bloqueado. A parte executada poderá manifestar-se em 5 dias (art. 854, §3º, CPC). Sem manifestação, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora. Executado sem procurador: intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Válida a intimação se houver mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 1.4. Sem manifestação ou penhora no rosto dos autos: expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente. 1.5. Após, intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias. Se bloqueio parcial, apresentar cálculo atualizado e indicar bens à penhora, sob pena de extinção. 2. Em caso de valores irrisórios: 2.1. Desbloqueie-se imediatamente. 2.2. Intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção. 3. Em caso de bloqueio negativo: Intime-se o exequente para prosseguimento em 15 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.

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