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Processo 5000288-52.2021.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000288-52.2021.8.21.0037/RSRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA RÉU: PATRICIA FLORES TRINDADE LTDA ADVOGADO(A): LUIZA CARLA CAMPONOGARA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RS100248) RÉU: PATRICIA FLORES TRINDADE ADVOGADO(A): LUIZA CARLA CAMPONOGARA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RS100248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 206 - 14/09/2026 - APELAÇÃO

2026-08-24 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000288-52.2021.8.21.0037/RS AUTOR: PATRICK SANTIAGO DE OLIVEIRA BIANCHINI ADVOGADO(A): BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) ADVOGADO(A): GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) RÉU: PATRICIA FLORES TRINDADE LTDA ADVOGADO(A): LUIZA CARLA CAMPONOGARA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RS100248) RÉU: PATRICIA FLORES TRINDADE ADVOGADO(A): LUIZA CARLA CAMPONOGARA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RS100248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 190, EMBDECL1, em face de sentença proferida no evento 184, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, alegando ausência de demonstração individualizada dos pagamentos correspondentes aos serviços extraordinários reconhecidos na sentença, insuficiente enfrentamento da Cláusula Décima Quinta do contrato, omissão quanto às impugnações específicas apresentadas em réplica em relação aos recibos juntados pela parte ré e, por fim, contradição entre o reconhecimento da realização de serviços extraordinários e a conclusão pela quitação integral das obrigações, sem a apresentação de memória de cálculo detalhada. A parte ré apresentou contrarrazões no evento 197, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação das provas produzidas ou à substituição do convencimento motivado do magistrado pela interpretação defendida pela parte sucumbente. No caso em análise, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Em relação à alegada omissão quanto à demonstração individualizada dos pagamentos, verifica-se que a sentença apreciou de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios relevantes para a solução da controvérsia. A decisão identificou os recibos que deveriam ser desconsiderados, em razão de duplicidade, ausência de data, emissão anterior à contratação ou divergência de autoria constatada por perícia grafotécnica, concluindo que os pagamentos comprovados totalizam R$ 251.489,51. Tal montante supera significativamente o valor originalmente contratado, de R$ 121.600,00, acrescido da quantia de R$ 87.400,00 cobrada a título de serviços extraordinários. Dessa forma, a ausência de memória de cálculo pormenorizada não caracteriza omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não se exige do magistrado a elaboração de demonstrativos aritméticos exaustivos ou de planilhas individualizadas de todos os documentos analisados, sendo suficiente que a fundamentação exponha, de forma clara e coerente, o percurso lógico adotado para a formação do convencimento, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Outrossim, também não procede a alegação de omissão quanto à Cláusula Décima Quinta do contrato. Verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que a ausência de formalização dos serviços extraordinários por meio de termo aditivo “milita contra ambas as partes”, as quais optaram por conduzir de maneira informal as demandas adicionais decorrentes da execução da obra. A fundamentação apresentada mostra-se suficiente e compatível com o conjunto probatório dos autos, inexistindo questão relevante que tenha deixado de ser apreciada. No tocante às impugnações específicas formuladas em réplica em relação aos recibos apresentados pela parte ré, constata-se que a sentença indicou objetivamente os documentos desconsiderados e os fundamentos que justificaram tal conclusão, demonstrando inequívoca apreciação da matéria. A mera discordância da parte embargante quanto à profundidade ou ao resultado da análise realizada não configura omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Igualmente improcede a alegação de contradição entre o reconhecimento da realização de serviços extraordinários e a conclusão pela quitação integral das obrigações contratuais. Não há incompatibilidade lógica na fundamentação adotada, sendo que a sentença reconheceu, com base na prova oral produzida, a ocorrência de retrabalhos e serviços adicionais, mas concluiu, à luz da prova documental, que os pagamentos efetuados pela parte ré durante a execução contratual superaram amplamente os valores cobrados a esse título. Trata-se, portanto, de raciocínio lógico e coerente, inexistindo a contradição apontada. Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reapreciação da valoração probatória realizada pelo juízo, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a consequente reforma da sentença, evidencia o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica das partes.

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