PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000288-47.2021.4.02.5006/ESAUTOR: DARCISIO ANDRIOLLI ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela
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parte autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que o STF, no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 1.102, com eficácia vinculante, decidiu, excepcionalmente, pela impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024 , a revisão da vida toda.
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