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5000287-86.2024.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-86.2024.4.03.6313 AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: OTNYEL ANDRADE JUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA AMANCIO DE OLIVEIRA MARQUES - SP496353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por Luciana Cristina de Oliveira Gabriel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte. Pensão por morte O benefício de pensão por morte possui previsão legal nos artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do óbito do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento; c) comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, sendo esta presumida nos casos previstos no art. 16, inciso I, da referida lei. Ressalte-se que a concessão do benefício de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o óbito do segurado Antônio Carlos Jorge ocorreu em 09/01/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id. 316055821), não havendo controvérsia quanto a esse ponto. A qualidade de segurado do falecido também não é controvertida, tendo o próprio INSS indeferido o requerimento administrativo exclusivamente por ausência da qualidade de dependente da autora, conforme Comunicação de Decisão juntada aos autos (id. 316055827). Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido. Da qualidade de dependente Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a companheira integra a classe de dependentes preferenciais, cuja dependência econômica é presumida. No caso dos autos, a autora sustenta ter mantido união estável com o falecido Antônio Carlos Jorge desde 2017 até a data do óbito, alegação corroborada pela documentação juntada aos autos e pela prova oral produzida em audiência. Com efeito, foram apresentados documentos indicativos da convivência do casal, dentre os quais contratos de locação dos anos de 2017 e 2020 e comprovantes de residência (id. 316055827), constituindo início de prova material da união estável. No procedimento administrativo, a autora declarou como data de início da união estável 01/01/2017. A prova oral produzida em audiência (ids. 337229554 e 337229557) igualmente se mostra firme no sentido da existência de convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito. A testemunha Kátia Suely Guimarães declarou conhecer a autora desde 2019, em razão do trabalho voluntário realizado por ambas no Movimento de Amor ao Próximo. Relatou que o falecido participava das atividades juntamente com a autora e que ambos sempre se apresentavam e eram vistos como casal, indo e retornando juntos. Esclareceu, ainda, que, durante todo o período em que conviveu com eles, permaneceram juntos, não tendo conhecimento de separação anterior ao falecimento. No mesmo sentido, a testemunha Gilvania Miranda Silva afirmou conhecer a autora e o falecido há cerca de quatro ou cinco anos, também em razão das atividades desenvolvidas na ONG. Declarou que normalmente encontrava os dois juntos, que se apresentavam publicamente como casal e que viviam como marido e mulher. Acrescentou que a convivência permaneceu até o falecimento, sem notícia de separação. Tais declarações, em conjunto com a prova documental, evidenciam que a autora e o falecido mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com propósito de constituição de família, persistindo a união estável até a data do óbito. Dessa forma, comprovada a união estável, resta caracterizada a condição de dependente da autora, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Do termo inicial do benefício (DIB) Nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando o requerimento administrativo é formulado após 90 dias do óbito, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). No caso concreto, considerando que o óbito ocorreu em 09/01/2023 e o requerimento administrativo foi protocolado em 25/11/2023, após o prazo legal, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), em 25/11/2023. Da tutela de urgência Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto probatório produzido nos autos, e o perigo de dano, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da presunção de dependência econômica da autora, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido. Dos danos morais A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais (id. 316055809 – Página 09), sob o argumento de que a atuação do INSS no indeferimento da pensão por morte lhe ocasionou transtornos e dificuldades para suprir suas necessidades básicas. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária, para o reconhecimento do dever de indenizar, a existência de dano decorrente da atuação administrativa. De igual modo, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação quando configurado ato ilícito causador de dano. No caso concreto, não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do INSS. O benefício foi indeferido em razão da ausência de reconhecimento administrativo da união estável, questão que demandou dilação probatória em juízo, inclusive com a realização de audiência e oitiva de testemunhas. Nesse contexto, o posterior reconhecimento judicial do direito ao benefício não transforma o indeferimento administrativo, por si só, em ato ilícito, inexistindo prova de circunstância excepcional ou de efetiva violação aos direitos da personalidade da autora. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Pensão por Morte (NB 208.733.704-1), em razão do óbito de Antônio Carlos Jorge, ocorrido em 09/01/2023, na condição de companheira, com fundamento no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Fixo como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (DER), em 25/11/2023, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o instituidor verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais antes do óbito, conforme processo administrativo (Id. 316055827), que a união estável perdurou por mais de dois anos, desde 01/01/2017, e que a autora, nascida em 18/10/1977, contava com 45 anos de idade na data do óbito, o benefício deverá perdurar de forma vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91, observadas as faixas etárias atualizadas pela Portaria ME nº 424/2020. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação vigente e conforme os critérios aplicáveis ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino a imediata implantação do benefício de pensão por morte, diante da probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e da natureza alimentar da prestação. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que inicie o pagamento do benefício concedido, no prazo fixado para o cumprimento via integração PrevJud, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.

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