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5000287-67.2017.4.03.6140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000287-67.2017.4.03.6140 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: IDALBERTO ALVES DO CARMO PRODUTOS DE LIMPEZA - ME, IDALBERTO ALVES DO CARMO SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF move ação monitória contra IDALBERTO ALVES DO CARMO PRODUTOS DE LIMPEZA e IDALBERTO ALVES DO CARMO, objetivando a formação de título executivo judicial para o pagamento do débito referente ao contrato de crédito Cédula de Crédito Bancário CCB CEF nº 21.0659.605.0000384-16 e saldo devedor da conta nº0659/003/2492-7 no valor total de R$ 99.412,17 em 12/05/2017. Custas recolhidas. Réus citados por edital em 03/10/2025 (ID 413449005). Designada a DPU como curadora especial do réu. Embargos monitórios apresentados pelos corréus. Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela autora CEF. Não foi requerida a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da inversão do ônus da prova. Em se tratando de relação consumerista, evidente a incidência do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC ante a hipossuficiência do consumidor. Do mérito. Da ação monitória. O procedimento de ação monitória consta do art. 700/702 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Do caso concreto. A parte ré apresenta embargos monitórios por negativa geral. Do caso concreto. Em se tratando de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros torna-se possível conforme o art. 5º da MP 2170-36/01. Em análise ao contrato em questão (ID 1308919), verifica-se que a capitalização está devidamente pactuada, notadamente na fixação da taxa e na cláusula terceira, que estabelece o pagamento de encargos mensais. O contrato está devidamente assinado pelos corréus. Ademais, não se verificam cláusulas abusivas no contrato, a taxa de juros anual cobrada (31,219% a.a.) ainda se mostra compatível com a média de mercado à época. Em suma, não se constata qualquer abusividade ou conduta predatória no contrato em questão nem e onerosidade excessiva. O fato de se tratar de contrato de adesão não leva à presunção de que se trata de contrato ilegal ou leonino. Não há demonstração de qualquer fato posterior à contratação gerador de circunstâncias extraordinárias imprevisíveis que tenham levado à onerosidade excessiva. Em suma, não há nada que afaste a aplicabilidade dos Princípios da Autonomia da Vontade e do Pacta Sunt Servanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização do sistema SAC, a taxa de juros, o encargo inicial, a forma de amortização e de atualização do saldo devedor. - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-61.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024) Em suma, o contrato em cobrança se mostra válido e legítimo não havendo qualquer razão para que reste afastada a sua efetividade. Imperativa a rejeição dos embargos monitórios. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1. CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO do débito referente à Cédula de Crédito Bancário CCB CEF nº 21.0659.605.0000384-16 e ao saldo devedor da conta nº0659/003/2492-7 no valor total de R$ 99.412,17 em 12/05/2017. 1.1. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito como Cumprimento de Sentença promovendo-se a intimação da parte exequente para que se manifeste no sentido de prosseguimento do feito. No silêncio, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º, I, do CPC. Honorários sucumbenciais fixados em 10% da condenação (art. 85 do CPC). Condeno o pagamento de honorários sucumbenciais em 100% pelos corréus (art. 85 e ss. do CPC). P.R.I.C. SANTO ANDRé, 26 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000287-67.2017.4.03.6140 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 REU: IDALBERTO ALVES DO CARMO PRODUTOS DE LIMPEZA - ME, IDALBERTO ALVES DO CARMO SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF move ação monitória contra IDALBERTO ALVES DO CARMO PRODUTOS DE LIMPEZA e IDALBERTO ALVES DO CARMO, objetivando a formação de título executivo judicial para o pagamento do débito referente ao contrato de crédito Cédula de Crédito Bancário CCB CEF nº 21.0659.605.0000384-16 e saldo devedor da conta nº0659/003/2492-7 no valor total de R$ 99.412,17 em 12/05/2017. Custas recolhidas. Réus citados por edital em 03/10/2025 (ID 413449005). Designada a DPU como curadora especial do réu. Embargos monitórios apresentados pelos corréus. Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela autora CEF. Não foi requerida a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da inversão do ônus da prova. Em se tratando de relação consumerista, evidente a incidência do CDC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC ante a hipossuficiência do consumidor. Do mérito. Da ação monitória. O procedimento de ação monitória consta do art. 700/702 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Do caso concreto. A parte ré apresenta embargos monitórios por negativa geral. Do caso concreto. Em se tratando de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros torna-se possível conforme o art. 5º da MP 2170-36/01. Em análise ao contrato em questão (ID 1308919), verifica-se que a capitalização está devidamente pactuada, notadamente na fixação da taxa e na cláusula terceira, que estabelece o pagamento de encargos mensais. O contrato está devidamente assinado pelos corréus. Ademais, não se verificam cláusulas abusivas no contrato, a taxa de juros anual cobrada (31,219% a.a.) ainda se mostra compatível com a média de mercado à época. Em suma, não se constata qualquer abusividade ou conduta predatória no contrato em questão nem e onerosidade excessiva. O fato de se tratar de contrato de adesão não leva à presunção de que se trata de contrato ilegal ou leonino. Não há demonstração de qualquer fato posterior à contratação gerador de circunstâncias extraordinárias imprevisíveis que tenham levado à onerosidade excessiva. Em suma, não há nada que afaste a aplicabilidade dos Princípios da Autonomia da Vontade e do Pacta Sunt Servanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização do sistema SAC, a taxa de juros, o encargo inicial, a forma de amortização e de atualização do saldo devedor. - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-61.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024) Em suma, o contrato em cobrança se mostra válido e legítimo não havendo qualquer razão para que reste afastada a sua efetividade. Imperativa a rejeição dos embargos monitórios. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1. CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO do débito referente à Cédula de Crédito Bancário CCB CEF nº 21.0659.605.0000384-16 e ao saldo devedor da conta nº0659/003/2492-7 no valor total de R$ 99.412,17 em 12/05/2017. 1.1. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito como Cumprimento de Sentença promovendo-se a intimação da parte exequente para que se manifeste no sentido de prosseguimento do feito. No silêncio, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado. Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º, I, do CPC. Honorários sucumbenciais fixados em 10% da condenação (art. 85 do CPC). Condeno o pagamento de honorários sucumbenciais em 100% pelos corréus (art. 85 e ss. do CPC). P.R.I.C. SANTO ANDRé, 26 de agosto de 2026.

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