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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000287-64.2026.8.24.0019/SC AUTOR: JOAO SOARES ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) AUTOR: ROSIANI AMORIM ADVOGADO(A): LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Deferida no evento 14, DESPADEC1, item 2, a emenda à inicial para inclusão do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC no polo passivo, verifica-se que a retificação da autuação não foi efetivada e que o litisconsorte não foi citado, o que impede o julgamento do feito quanto às infrações de n. 0001042921 e 0001056122, lavradas pela Prefeitura Municipal de Chapecó/SC. Assim, PROCEDA-SE à retificação da autuação, incluindo-se no polo passivo o MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC, com sede na Av. Getúlio Dorneles Vargas, n. 957-S, bairro Palmital, Chapecó/SC, CEP 89.812-000. 2. CITE-SE o Município de Chapecó/SC para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei n. 12.153/2009, ficando desde logo consignado que, pela natureza da matéria (exclusivamente de direito) e pela indisponibilidade do interesse público, deixa-se de designar audiência de conciliação, nos mesmos termos do item 4 da decisão do evento 14. 3. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Complementando o decidido no evento 4, registro que o AIT n. E013508443 foi lavrado pelo órgão autuador n. 121200 - RS (RENAINF), na Rodovia ERS-569, em Palmeira das Missões/RS. Pelos mesmos fundamentos ali expostos (STF, ADI n. 5492), a questão será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, cientes as partes desde já para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC). 5. Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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