2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-52.2020.4.03.6111 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SIRVAL JOSE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA - SP164118-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRVAL JOSE MAGALHAES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de fevereiro 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela, desde a data do requerimento administrativo. O juiz da 1ª Vara Federal de Marília/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 22 de novembro de 2021. As atividades exercidas nos intervalos de 02/10/2006 a 11/04/2009, de 01/10/2009 a 31/07/2012 e de 01/04/2013 a 15/10/2014 foram reconhecidas como especiais. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que há omissão, obscuridade e erro material no julgamento, no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/1987 a 29/01/1991, 11/07/1994 a 03/05/1997, 01/07/1977 a 02/02/1983 e 01/05/1985 a 20/05/1986, todos na condição de açougueiro, alegando que as provas dos autos comprovariam a especialidade do trabalho exercido. Os embargos não foram acolhidos. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/04/2022. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para (i) reconhecer as atividades exercidas no intervalo de 11/07/1994 a 03/05/1997 como especiais, além dos períodos já reconhecidos em sentença; e (ii) fixar os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes sobre o valor atualizado da causa. Negado provimento à apelação do INSS (ID. 363350173). O INSS interpôs embargos de declaração alegando que a decisão monocrática é contraditória e omissa por não ter enfrentado especificamente a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios quando não houve condenação do INSS nessa verba na origem, sustentando que o art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação anterior em honorários para que seja possível sua majoração em grau recursal (ID. 367796768). Por sua vez, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando que a decisão monocrática é omissa por não ter reconhecido a especialidade do período de 02/09/1987 a 29/01/1991, laborado na função de balconista desossador na Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), requerendo a reforma da decisão para reconhecer o referido período e conceder o benefício de aposentadoria (ID. 370608687). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 370998011). Os embargos de declaração foram julgados por decisão monocrática que deu provimento aos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para (i) reconhecer a especialidade do período de 02/09/1987 a 29/01/1991; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo em 26/02/2015, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo do benefício; e deu provimento também aos embargos de declaração do INSS para sanar a contradição da decisão monocrática e afastar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação do INSS nessa verba na sentença de origem, mantidos os demais termos da decisão monocrática (ID. 377898955). O INSS interpõe agravo interno sustentando que é vedado ao tribunal, ao julgar recurso, arbitrar e majorar simultaneamente os honorários quando não houve condenação em honorários na sentença, e que a decisão agravada, ao manter a condenação do INSS em honorários advocatícios, contraria o art. 85, § 11, do CPC, requerendo a retratação para afastar a referida condenação ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado (ID. 381462992). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso (ID. 384371533). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, deu provimento aos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para (i) reconhecer a especialidade do período de 02/09/1987 a 29/01/1991; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo em 26/02/2015, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo do benefício; e deu provimento também aos embargos de declaração do INSS para sanar a contradição da decisão monocrática e afastar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação do INSS nessa verba na sentença de origem, mantidos os demais termos da decisão monocrática (ID. 377898955). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora o INSS tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 02/09/1987 a 29/01/1991 Função Balconista desossador Empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Prova CTPS (ID. 256103965); PPP (ID. 256104311); Laudo técnico individual (IDs. 256104313 a 256104314) Análise No caso dos autos, a parte autora exerceu a função de balconista desossador no período de 02/09/1987 a 29/01/1991, integralmente antes do marco legal estabelecido pela Lei nº 9.032/1995. A atividade de desossador enquadra-se no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, independentemente da comprovação documental da exposição a agentes nocivos, exigência esta aplicável apenas aos períodos posteriores a 28/04/1995. Conclusão Especialidade comprovada (ID. 377898955) Período 11/07/1994 a 03/05/1997 Função Açougueiro Empresa TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA Prova CTPS (ID. 256103965); PPRA de 2001/2002 (IDs. 256104253 a 256104275); PPP (ID. 256104310) Análise Em que pese até 28/04/1995, seja possível o enquadramento por categoria profissional, verifica-se que é inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora, com base apenas na CTPS. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional. Em relação ao ruído, consta do PPP que, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 86 dB(A), no período em análise. Essa exposição é superior aos patamares de tolerância de 80 db(A) estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, mas abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) fixado pelo Decreto n.° 2.172/1997. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 11/07/1994 a 03/05/1997. Em relação ao frio, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora exercia a função com acesso a câmaras frigoríficas a temperatura de -20ºC. Tal circunstância caracteriza exposição ao agente físico frio, enquadrando-se nas hipóteses previstas no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Decreto nº 83.080/1979, que reconhecem como insalubres as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas ou locais similares. O PPRA é omisso quanto à função de açougueiro, o que não pode ser interpretado em desfavor do segurado, especialmente porque o PPP não registra de forma expressa que a exposição era eventual ou esporádica. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição ao frio no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/01/2001 a 23/06/2001 Função Açougueiro Empresa VALDECI FERREIRA DE MENEZES Prova CTPS (ID. 256103965 - Pág. 1); PPP (ID. 256104249 a 256104250) Análise O PPP juntado aos autos não apresenta exposição a agentes nocivos. Assim, não há provas nos autos que demonstrem exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, visto que não foi trazido aos autos documento assinado por profissional habilitado que demonstre exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise. Cumpre observar, ainda, que a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/12/2001 a 13/02/2006 Função Açougueiro Empresa ANTONIO CARLOS DE ANDRADE MARILIA Prova CTPS (ID. 256103974); PPP (ID. 256104238) Análise Consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora estava exposta a contaminantes biológicos. Todavia, a descrição das atividades registradas no próprio documento "atende o cliente no balcão, desossa e corta carnes, embala produtos, mantém limpo e organizado o local de trabalho" não evidencia exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições que autorizam o enquadramento como atividade especial. Cumpre observar, ainda que a empresa permanecia em atividade no período (ID. 256104338), e a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora, a qual se encontrava ativa à época, inexistindo justificativa para a ausência do documento técnico. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/10/2006 a 11/04/2009 Função Açougueiro Empresa MINIMERCADO MORUMBI DE MARILIA LTDA Prova CTPS (ID. 256103974); PPP (ID. 256104306 a 256104307); Laudo pericial (ID. 256104376) Análise Em relação à exposição ao frio, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora realiza atividade que consistia em “deslocar do interior das câmaras de conservação as peças de carnes penduradas por ganchos sobre o trilho, para a área de preservação”. Com base nesse dado o laudo técnico informa que a parte autora ingressava em câmaras frias com temperatura variando entre 0 ºC a 6 ºC para armazenamento de carnes bovinas e suínas, e entre -1 ºC a -3,5 ºC para armazenamento de frangos congelados. Tal circunstância caracteriza exposição ao agente físico frio, enquadrando-se nas hipóteses previstas no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo IX da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que reconhecem como insalubres as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas ou locais similares. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição ao frio no período em análise. Em relação à perícia por similaridade, essa é plenamente válida e foi expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 256104358). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/10/2009 a 31/07/2012; 01/04/2013 a 15/10/2014 Função Balconista; açougueiro Empresa CASA DE CARNE MARÍLIA LTDA / MINIMERCADO JM DE MARÍLIA LTDA / PROMOCAO DE VENDAS LTDA Prova CTPS (ID. 256103974); PPP (IDs. 256104341 a 256104342); LTCAT de 2014 (ID. 256104308); Laudo pericial (ID. 256104376) Análise Em relação aos períodos de 01/10/2009 a 31/07/2012 e 01/04/2013 a 15/10/2014, verifica-se que o PPP contém erro material ao não fazer distinção entre as funções de balconista e de açougueiro, apesar de ambas estarem discriminadas com a respectiva nomenclatura na CTPS. O documento também não traz os agentes nocivos a que a parte autora estava exposta. Da mesma forma, o laudo técnico não apresenta análise específica da função de balconista, limitando-se ao período em que a parte autora exerceu a função de açougueiro. O LTCAT (ID. 256104308 – Pág. 16/17) informa que a função de açougueiro está exposta a frio de 1,6 ºC, e que única função com nomenclatura de balconista, identificada como "balconista de frios", está exposta a frio de 10,3 ºC (ID. 256104308 – Pág. 15). Em ambas as funções, o LTCAT discrimina a exposição a câmaras resfriadas. O laudo técnico reforça a exposição da função de açougueiro demonstrada no LTCAT (ID. 256104308 – Pág. 16/17), ao informar que a parte autora ingressava em câmaras frias com temperatura variando entre 0 ºC e 6 ºC para armazenamento de carnes bovinas e suínas, e entre -1 ºC e -3,5 ºC para armazenamento de frangos congelados. Portanto, ambas as funções estavam expostas ao agente físico frio, enquadrando-se nas hipóteses previstas no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo IX da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que reconhecem como insalubres as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas ou locais similares. Assim, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição ao frio nos períodos em análise. Em relação à perícia por similaridade, esta é plenamente válida e foi expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos. A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos (ID. 377898955): "No mérito, os embargos do INSS também merecem provimento. A decisão embargada incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios e, simultaneamente, determinar sua majoração em sede recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O referido dispositivo dispõe que "o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", pressupondo, portanto, a existência de condenação prévia na origem. No caso, a sentença condenou exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não houve, portanto, condenação do INSS em honorários na origem, o que torna incabível a aplicação da majoração recursal em desfavor da autarquia. Desse modo, a decisão deve ser integrada para afastar a majoração dos honorários do INSS, mantendo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em razão da sucumbência recíproca verificada em grau de apelação, sem a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais e de condenação do INSS por litigância de má-fé formulados pela parte autora nas contrarrazões (ID. 384371533), rejeita-se o pleito, pois o exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo descabida a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, bem como a majoração honorária nesta sede, ante a ausência dos requisitos legais para tanto. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO FRIO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. DESOSSADOR. CÓDIGO 1.3.1 DO DECRETO N.º 53.831/1964. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA APTA A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão que apreciou apelação cível em matéria previdenciária, (i) deu provimento aos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 02/09/1987 a 29/01/1991 na função de balconista desossador, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar do requerimento administrativo em 26/02/2015, com efeitos financeiros a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão; e (ii) deu provimento aos embargos do INSS para afastar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação do INSS nessa verba na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada, ao reconhecer a especialidade do período de 02/09/1987 a 29/01/1991 por enquadramento da categoria profissional de desossador e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser mantida; (ii) se a condenação do INSS em honorários advocatícios fixada em grau recursal, sem majoração, observa os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei n.º 9.032/1995, é admissível o reconhecimento da atividade especial pelo simples enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 49 da TNU. A atividade de desossador enquadra-se no código 1.3.1 do Decreto n.º 53.831/1964. 4. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação prévia em honorários advocatícios na sentença para que o tribunal, em grau recursal, proceda à majoração da verba, sendo vedada a fixação e a majoração simultâneas quando não houve condenação do INSS na origem. A condenação do INSS em honorários fixada diretamente em grau recursal, sem majoração, não contraria o referido dispositivo. 5. O agente físico frio não integra o rol dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, mas as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a condições insalubres, conforme Tema 534 do STJ. 6. Não configura litigância de má-fé o mero exercício do direito de recorrer, sendo descabida a aplicação de penalidades e a majoração de honorários nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do INSS improvido. Tese de julgamento: 1. Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial admite enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de comprovação adicional da exposição a agentes nocivos, sendo a atividade de desossador enquadrável no código 1.3.1 do Decreto n.º 53.831/1964. 2. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe condenação prévia em honorários advocatícios na sentença para que o tribunal, em grau recursal, proceda à majoração da verba, sendo vedada a fixação e a majoração simultâneas quando não houve condenação do INSS na origem. 3. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador têm caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio mesmo após a vigência dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 81, 85, §§ 3.º, 5.º e 11, 98, § 3.º, 489, § 1.º, IV, 994, inciso IV, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.026, § 2.º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1.º; Lei n.º 9.032/1995; Lei n.º 9.528/1997; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.827/2003; Decreto n.º 4.882/2003; EC n.º 20/1998; EC n.º 103/2019; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025; Portaria n.º 3.214/1978, NR-15, Anexos 9 e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555; TNU, Súmula n.º 49; TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5006170-98.2020.4.03.6104, rel. Des. Federal Inês Virginia Prado Soares, j. 16/04/2026, DJEN 23/04/2026; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv n.º 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEn 13/05/2024; TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3.ª Região, AC n.º 6074601-59.2019.4.03.9999, Nona Turma, rel. Des. Federal Daldice Santana, intimação via sistema 28/02/2020; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, ADI 7873 (pendente de julgamento definitivo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão