2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000287-43.2026.4.04.7007/PR AUTOR: ROZELI APARECIDA QUADRA FRANCISCONI ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. O INSS alega a ocorrência de coisa julgada. No caso em exame, verifica-se que a parte autora ajuizou demandas anteriores (autos nº 5003484-45.2022.4.04.7007 e 5006225-24.2023.4.04.7007), as quais foram julgadas improcedentes em razão da inexistência de incapacidade laborativa (eventos 34 e 35). Nos termos do art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na mesma linha, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em ações relativas a benefícios por incapacidade, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. Nesse sentido: TRF4, AC 5013858-79.2020.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/06/2021. No presente caso, realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/01/2019. Contudo, a DII foi fixada em período anterior ao trânsito em julgado das ações precedentes, ocorrido em 23/11/2023 e 19/11/2024. Assim, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, não é possível reconhecer, nesta demanda, a existência de incapacidade em período abrangido pelas decisões anteriores. Por outro lado, admite-se o reconhecimento de eventual incapacidade a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última demanda que apreciou a matéria. Neste sentido: TRF4, AC 5015167-95.2020.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 15/06/2021; TRF4, AC 5000387-87.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/10/2020. Desse modo, considerando que a última decisão transitou em julgado em 19/11/2024, a coisa julgada impede o reconhecimento de incapacidade laborativa em período anterior a essa data, razão pela qual, para os fins desta demanda, fixo a DII em 20/11/2024, primeiro dia subsequente ao trânsito em julgado da ação anterior. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente documentos que constituam início de prova material (notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical, matrícula de imóvel etc.) abrangendo o período de carência do benefício pleiteado (11/2023 a 11/2024). 4. No mesmo prazo a parte autora deverá instruir seu pedido com formulário de autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf, preenchido de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado e devendo conter: a) dados do segurado; b) a forma que exerce a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. Tratando-se de segurado não alfabetizado, a declaração deverá ser preenchida e assinada a rogo (por terceiro) e subscrita por duas testemunhas. Todos os envolvidos deverão ser devidamente qualificados no documento e os seus documentos pessoais deverão ser juntados aos autos. 5. Com a autodeclaração e a documentação anexadas nestes autos, dê-se vista ao INSS-PGF, por 10 (dez) dias, especificamente para que diga se acolhe o tempo rural e apresenta proposta de acordo ou, no caso de não reconhecimento do tempo rural, para que indique específica e justificadamente os motivos para tal rejeição.