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Processo 5000287-39.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000287-39.2025.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Revejo a decisão do evento 74.1. Dos honorários sucumbenciais: Melhor compulsando os autos, verifico que o procurador da autora, Dr. DANIEL GOMES PEREIRA, atualmente cadastrado, somente passou a representar a parte autora após a sentença, tendo apresentado somente contrarrazões à apelação da ré (apelação já apresentada pelo antigo procurador no evento 31.1). Assim, necessária a revisão acerca da destinação da verba sucumbencial. O procurador Daniel Fernando Nardon representou a autora até momento posterior à interposição de Apelação (evento 31.1), com substabelecimento no evento 36, ocorrido em 08/05/2025, sobrevindo procuração do novo advogado do autor no evento 49 (49.1). Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre os procuradores que atuaram nos autos, no percentual de 75% para DANIEL FERNANDO NARDON, que apresentou inicial, réplica e interpôs apelação (3 petições - 1.1, 15.1 e 31.1) e 25% ao atual procurador DANIEL GOMES PEREIRA, que apresentou contrarrazões (1 petição - 58.1). Do pedido de reserva de honorários: Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato do evento 83.2, defiro. O contrato anexado prevê o percentual de 30% dos valores auferidos pelas autora. Assim, deverá ser observada a tabela abaixo para destinação dos créditos. ANTE O EXPOSTO: 1. Expeçam-se os alvarás, observando-se a tabela abaixo: Beneficiário Valor nominal do depósito Percentual sobre o depósito Dados bancários LISETE TERESINHA SCHELL R$ 1.845,29 - 30% = R$1.291,70 45,24% Evento 83.1 DANIEL GOMES PEREIRA25% de R$ 1.009,62= R$ 252,40 + 30% do valor principal = R$ 553,59 28,23% Evento 83.1 DANIEL FERNANDO NARDON 75% de R$ 1.009,62= R$ 757,22 26,52% A informar 2. Quanto aos honorários sucumbenciais do antigo procurador, Daniel Fernando Nardon, o valor deverá permanecer depositado nos autos até sua habilitação e pedido de levantamento. 3. Consigno que a jurisdição está exaurida no presente feito, sendo que eventual discordância ou cobrança de valor remanescente deverá ser objeto cumprimento de sentença, em autos apartados. 4. Certifique-se o trânsito em julgado e apurem-se as custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento. 5. Decorrido o prazo sem recolhimento, comunique-se o setor de cobrança do TJRS. Oportunamente, dê-se baixa.

2026-09-11 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000287-39.2025.8.21.0001/RS AUTOR: LISETE TERESINHA SCHELL ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Revejo a decisão do evento 74.1. Dos honorários sucumbenciais: Melhor compulsando os autos, verifico que o procurador da autora, Dr. DANIEL GOMES PEREIRA, atualmente cadastrado, somente passou a representar a parte autora após a sentença, tendo apresentado somente contrarrazões à apelação da ré (apelação já apresentada pelo antigo procurador no evento 31.1). Assim, necessária a revisão acerca da destinação da verba sucumbencial. O procurador Daniel Fernando Nardon representou a autora até momento posterior à interposição de Apelação (evento 31.1), com substabelecimento no evento 36, ocorrido em 08/05/2025, sobrevindo procuração do novo advogado do autor no evento 49 (49.1). Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre os procuradores que atuaram nos autos, no percentual de 75% para DANIEL FERNANDO NARDON, que apresentou inicial, réplica e interpôs apelação (3 petições - 1.1, 15.1 e 31.1) e 25% ao atual procurador DANIEL GOMES PEREIRA, que apresentou contrarrazões (1 petição - 58.1). Do pedido de reserva de honorários: Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato do evento 83.2, defiro. O contrato anexado prevê o percentual de 30% dos valores auferidos pelas autora. Assim, deverá ser observada a tabela abaixo para destinação dos créditos. ANTE O EXPOSTO: 1. Expeçam-se os alvarás, observando-se a tabela abaixo: Beneficiário Valor nominal do depósito Percentual sobre o depósito Dados bancários LISETE TERESINHA SCHELL R$ 1.845,29 - 30% = R$1.291,70 45,24% Evento 83.1 DANIEL GOMES PEREIRA25% de R$ 1.009,62= R$ 252,40 + 30% do valor principal = R$ 553,59 28,23% Evento 83.1 DANIEL FERNANDO NARDON 75% de R$ 1.009,62= R$ 757,22 26,52% A informar 2. Quanto aos honorários sucumbenciais do antigo procurador, Daniel Fernando Nardon, o valor deverá permanecer depositado nos autos até sua habilitação e pedido de levantamento. 3. Consigno que a jurisdição está exaurida no presente feito, sendo que eventual discordância ou cobrança de valor remanescente deverá ser objeto cumprimento de sentença, em autos apartados. 4. Certifique-se o trânsito em julgado e apurem-se as custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento. 5. Decorrido o prazo sem recolhimento, comunique-se o setor de cobrança do TJRS. Oportunamente, dê-se baixa.

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