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2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000287-39.2025.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Revejo a decisão do evento 74.1.
Dos honorários sucumbenciais:
Melhor compulsando os autos, verifico que o procurador da autora, Dr. DANIEL GOMES PEREIRA, atualmente cadastrado, somente passou a representar a parte autora após a sentença, tendo apresentado somente contrarrazões à apelação da ré (apelação já apresentada pelo antigo procurador no evento 31.1).
Assim, necessária a revisão acerca da destinação da verba sucumbencial.
O procurador Daniel Fernando Nardon representou a autora até momento posterior à interposição de Apelação (evento 31.1), com substabelecimento no evento 36, ocorrido em 08/05/2025, sobrevindo procuração do novo advogado do autor no evento 49 (49.1).
Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre os procuradores que atuaram nos autos, no percentual de 75% para DANIEL FERNANDO NARDON, que apresentou inicial, réplica e interpôs apelação (3 petições - 1.1, 15.1 e 31.1) e 25% ao atual procurador DANIEL GOMES PEREIRA, que apresentou contrarrazões (1 petição - 58.1).
Do pedido de reserva de honorários:
Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato do evento 83.2, defiro. O contrato anexado prevê o percentual de 30% dos valores auferidos pelas autora.
Assim, deverá ser observada a tabela abaixo para destinação dos créditos.
ANTE O EXPOSTO:
1. Expeçam-se os alvarás, observando-se a tabela abaixo:
Beneficiário
Valor nominal
do depósito
Percentual sobre
o depósito
Dados bancários
LISETE TERESINHA SCHELL
R$ 1.845,29 - 30% = R$1.291,70
45,24%
Evento 83.1
DANIEL GOMES PEREIRA25% de R$ 1.009,62=
R$ 252,40
+
30% do valor principal = R$ 553,59
28,23%
Evento 83.1
DANIEL FERNANDO NARDON
75% de R$ 1.009,62=
R$ 757,22 26,52%
A informar
2. Quanto aos honorários sucumbenciais do antigo procurador, Daniel Fernando Nardon, o valor deverá permanecer depositado nos autos até sua habilitação e pedido de levantamento.
3. Consigno que a jurisdição está exaurida no presente feito, sendo que eventual discordância ou cobrança de valor remanescente deverá ser objeto cumprimento de sentença, em autos apartados.
4. Certifique-se o trânsito em julgado e apurem-se as custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento.
5. Decorrido o prazo sem recolhimento, comunique-se o setor de cobrança do TJRS.
Oportunamente, dê-se baixa.
2026-09-11 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000287-39.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: LISETE TERESINHA SCHELL
ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Revejo a decisão do evento 74.1.
Dos honorários sucumbenciais:
Melhor compulsando os autos, verifico que o procurador da autora, Dr. DANIEL GOMES PEREIRA, atualmente cadastrado, somente passou a representar a parte autora após a sentença, tendo apresentado somente contrarrazões à apelação da ré (apelação já apresentada pelo antigo procurador no evento 31.1).
Assim, necessária a revisão acerca da destinação da verba sucumbencial.
O procurador Daniel Fernando Nardon representou a autora até momento posterior à interposição de Apelação (evento 31.1), com substabelecimento no evento 36, ocorrido em 08/05/2025, sobrevindo procuração do novo advogado do autor no evento 49 (49.1).
Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser distribuídos entre os procuradores que atuaram nos autos, no percentual de 75% para DANIEL FERNANDO NARDON, que apresentou inicial, réplica e interpôs apelação (3 petições - 1.1, 15.1 e 31.1) e 25% ao atual procurador DANIEL GOMES PEREIRA, que apresentou contrarrazões (1 petição - 58.1).
Do pedido de reserva de honorários:
Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato do evento 83.2, defiro. O contrato anexado prevê o percentual de 30% dos valores auferidos pelas autora.
Assim, deverá ser observada a tabela abaixo para destinação dos créditos.
ANTE O EXPOSTO:
1. Expeçam-se os alvarás, observando-se a tabela abaixo:
Beneficiário
Valor nominal
do depósito
Percentual sobre
o depósito
Dados bancários
LISETE TERESINHA SCHELL
R$ 1.845,29 - 30% = R$1.291,70
45,24%
Evento 83.1
DANIEL GOMES PEREIRA25% de R$ 1.009,62=
R$ 252,40
+
30% do valor principal = R$ 553,59
28,23%
Evento 83.1
DANIEL FERNANDO NARDON
75% de R$ 1.009,62=
R$ 757,22 26,52%
A informar
2. Quanto aos honorários sucumbenciais do antigo procurador, Daniel Fernando Nardon, o valor deverá permanecer depositado nos autos até sua habilitação e pedido de levantamento.
3. Consigno que a jurisdição está exaurida no presente feito, sendo que eventual discordância ou cobrança de valor remanescente deverá ser objeto cumprimento de sentença, em autos apartados.
4. Certifique-se o trânsito em julgado e apurem-se as custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento.
5. Decorrido o prazo sem recolhimento, comunique-se o setor de cobrança do TJRS.
Oportunamente, dê-se baixa.