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Processo 5000287-30.2024.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000287-30.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DO LAGO CPF: 04.611.577/0001-90 RÉU: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA CPF: 857.624.746-15 VISTOS, ETC. Sem maiores delongas, verifico que em ID 10738398846 as partes compuseram e pugnaram pela homologação do acordo firmado. É o relatório do necessário. DECIDO. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. O artigo 922, do CPC, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC, até o pagamento da última parcela, conforme estabelecido no acordo. Decorrido sem manifestação, INTIME-SE o exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve o cumprimento do acordo, advertindo-lhe, na oportunidade, que o seu silêncio será compreendido como anuência e importará na extinção do feito. Em seguida, voltem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

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