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5000286-83.2026.4.04.7128

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000286-83.2026.4.04.7128/RS AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE FARIAS ADVOGADO(A): INES PEREIRA DE ABREU (OAB RS092122) ADVOGADO(A): EMILI PINHEIRO VARASCHIN (OAB RS114399) RÉU: BERNARDO GATTI MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JAQUELINE TURMINA (OAB RS098734) ADVOGADO(A): TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI (OAB RS109697) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: DANIELE GATTI (Pais) ADVOGADO(A): JAQUELINE TURMINA (OAB RS098734) ADVOGADO(A): TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI (OAB RS109697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão do benefício de pensão por morte (NB 215.834.197-6), desde a data do óbito de GELSO ALENCAR MOREIRA BORGES (10/10/2025), o qual foi indeferido administrativamente em 18/12/2025 em razão da não comprovação da condição de dependente (evento 1, PROCADM6, fl. 32 ss). Diante da constatação de que o de cujus deixou filho menor de idade, foi determinada sua inclusão no polo passivo (evento 15, DESPADEC1). No decorrer do processo, informou a parte autora a superveniência de concessão administrativa do benefício, implantado suspenso. Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento da suspensão pelo INSS (evento 15, DESPADEC1). A seu turno, o corréu contestou a ação, informando o desdobramento do benefício de pensão por morte que vinha recebendo e sua suspensão em 01/06/2026 (evento 29, INFBEN9). Requereu, igualmente, o deferimento de tutela de urgência para restabelecimento integral do benefício (evento 29, CONTES1). Decido. São requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, na forma do art. 300 do CPC: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados aos eventos 53 e 54 indicam que, mesmo sem a superveniência de novo requerimento administrativo, o benefício inicialmente requerido pela parte autora em 29/10/2025 e indeferido em 18/12/2025 foi concedido em 21/05/2026, tendo como órgão concessor a Seção de Atendimento de Demandas Judiciais. Constata-se ainda que a suspensão ocorreu pelo motivo 74 (Suspensão por determinação judicial). Ocorre que não foi proferida por este Juízo decisão determinando a implantação do benefício, tampouco sua suspensão. Pelo contrário, a decisão do evento 6, DESPADEC1 deixou claro, em seu item 3, que "Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas." A instrução probatória ainda não foi encerrada, pairando fundadas dúvidas sobre a existência e duração da união estável alegada pela parte autora. Ademais, não foi carreada aos autos cópia de requerimento administrativo no qual tenham sido apresentados novos documentos comprobatórios da condição de dependente, tampouco existe, nos sistemas administrativos do INSS cujo acesso é disponibilizado ao Juízo, novo requerimento administrativo que tenha sido mais robustamente instruído. Não estando demonstrada a probabilidade do direito, mantenho a decisão do evento 6, DESPADEC1, não vislumbrando motivos para cancelar a suspensão do benefício, uma vez que o direito da parte autora a ele ainda não está suficientemente demonstrado. Já no que diz respeito à suspensão do benefício regularmente concedido ao corréu, o qual não é objeto de discussão nos autos, verifico que o periculum in mora está configurado no caso diante do caráter alimentar, exacerbado pelo fato de se tratar de parte menor de idade, com apenas 08 (oito) anos. Quanto à probabilidade do direito, advém claramente do fato de que o direito do menor, filho do de cujus, não está sendo questionado judicialmente e de que a eventual concessão do benefício à autora não impacta no direito do filho menor, acarretando consequências apenas de ordem financeira, diante do então desdobramento do benefício e redução do valor da cota-parte atinente ao corréu. De modo a preservar o pagamento do valor correto à requerente desde a DER, sem que os cofres da Previdência Social arquem com pagamentos em duplicidade, é possibilitada ao INSS a reserva da cota-parte da autora, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo inclusive recomendável a atuação da Autarquia nesse sentido. Isto não pode implicar, no entanto, na suspensão integral de benefício regularmente concedido a outros dependentes do instituidor falecido. Assim, diante da necessidade de produção probatória quanto ao direito da parte autora ao benefício de pensão pela morte de Gelso Alencar Moreira Borges, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte autora. Face ao direito incontroverso do corréu ao benefício decorrente da morte de seu genitor, por outro lado, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo corréu, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício NB 193.840.841-9, desde a suspensão (01/06/2026), com a retomada dos pagamentos mensais do benefício no valor da cota decorrente do desdobramento do evento 53, INFBEN2, preservada a reserva da cota-parte da parte autora, no prazo único e improrrogável fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1938408419 DIB 10/10/2025 DIP 01/06/2026 DCB RMI A apurar Observações Tutela de urgência deferida para imediato restabelecimento do benefício NB 193.840.841-9, desde a suspensão (01/06/2026), com a retomada dos pagamentos mensais no valor da cota decorrente do desdobramento do evento 53, INFBEN2, preservada a reserva da cota-parte da parte autora. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada (evento 39).

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