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Processo 5000286-45.2026.4.03.6309

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-45.2026.4.03.6309 AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ao compulsar os autos, verifico que o(a) demandante foi intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, sanar as irregularidades apontadas no despacho inicial. Devidamente intimada para tanto, a autora não peticionou no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. Na oportunidade em que poderia cumprir a determinação judicial, apresentar esclarecimentos ou impugnar as exigências formuladas, o(a) autor(a) quedou-se inerte e o prazo assinalado transcorreu in albis. Constata-se que a parte autora não apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social. A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social é requisito indispensável para a correta análise dos pressupostos processuais e da pretensão deduzida, bem como para a aferição da hipossuficiência econômica e da situação laboral da autora. Ademais em relação ao valor da causa, a demandante foi intimada para apresentar renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, através de uma declaração autônoma, assinada pela própria parte, ou mediante manifestação em petição, firmada pelo advogado constituído e com poderes específicos conferidos no instrumento de procuração para tanto. Todavia, não houve cumprimento. Logo, considerando que a autora não regularizou o feito no prazo assinalado, reputo inviabilizado o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Cabe ressalvar, outrossim, que a(s) irregularidade(s) constante(s) da inicial macula(m) todo o processo, de forma que o cumprimento apenas parcial da decisão proferida é suficiente para acarretar a extinção do feito. Não se alegue que não havia a necessidade da juntada de documento(s) apto(s) à regularização da demanda, o(s) qual(is) deveria(m) ter desde logo instruído a petição inicial da parte autora. Nesse sentido, os Enunciados n°. 130 e 223 do FONAJEF: O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs. O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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