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5000286-32.2026.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000286-32.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000286-32.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00226398 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARLLON DI PADUA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ROSANNE SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-210929 Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Juízo da VEP deferiu ao Apenado os benefícios do livramento condicional e de progressão para o regime aberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso de agravo de execução. Em Sessão de Julgamento realizada em 14/07/2026, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, e na forma do voto desta Relatora, deu provimento ao recurso ministerial, e revogou os benefícios do livramento condicional e da progressão para o regime aberto concedidos ao Agravado. Defesa alega que o acórdão contém omissão na aferição do requisito subjetivo e pela utilização de critérios não previstos na legislação de regência; por conferir efeito permanente às faltas graves; na análise dos elementos concretos que demonstram a efetiva ressocialização do apenado. Os embargos não prosperam. Ao contrário do que alega o embargante, o aresto atacado se analisou corretamente o não preenchimento do requisito objetivo para a obtenção dos benefícios e destacou que além de o Apenado ostentar duas faltas graves, ao ser colocado em liberdade em oportunidades anteriores, o Apenado voltou a praticar crimes. Entendimento sustentado no acórdão desta Câmara encontra respaldo no Tema nº 1.161 do STJ em sede de recursos repetitivos. Defesa técnica pretende discutir novamente teses já decididas no bojo do julgado, e modificá-lo em sua essência, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Precedente do STJ. STF firmou entendimento no sentido que a Constituição exige que o julgador exponha as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas tão somente aquelas necessárias para fundamentar sua decisão, como ocorreu no acórdão guerreado. Precedente. Inexistem as alegadas omissões. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foram REJEITADOS os Embargos de Declaração, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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