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5000286-22.2019.8.13.0281

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000286-22.2019.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WADILSON APARECIDO DOS REIS CPF: não informado Vistos, etc. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento, formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Wadilson Aparecido dos Reis, com base na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000286-22.2019.8.13.0281, que transitou em julgado em 11 de junho de 2026, conforme certidão de 10709999500. A sentença condenou o requerido, entre outras obrigações, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais constatados, a ser quantificada em fase de liquidação, conforme dispositivo constante no 10662758272. O Ministério Público, na petição de 10731795742, requer o início do procedimento de liquidação na modalidade por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, com a nomeação de perito para apurar o valor da indenização devida. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida é ilíquida no que tange à condenação pecuniária, estabelecendo a obrigação de indenizar, mas postergando a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; A natureza do objeto da liquidação — a quantificação de dano ambiental — exige conhecimento técnico especializado, tornando o arbitramento por meio de perícia a via adequada, conforme determinado na própria sentença. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e instauro a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se o liquidado, Wadilson Aparecido dos Reis, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como se manifestar sobre o pedido de liquidação, nos termos do art. 511 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé

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