PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000286-20.2025.8.21.0077/RSAUTOR: JANDIRA DOS REIS ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A)
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: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIRA DOS REIS em face de BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal e limitar a sua incidência à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da contratação, fixando-a em 91,30% ao ano; b) determinar o recálculo do contrato com base na taxa de juros ora estabelecida e descaracterizar a mora do autor durante o período de normalidade contratual; c) condenar o réu à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor em razão dos encargos extirpados e da readequação dos juros, autorizada a compensação direta com eventual saldo devedor do contrato, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
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