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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000286-10.2023.8.24.0076/SC
APELANTE: ARROZ OLIVO ALIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
INTERESSADO: ELISABETE OLIVO (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARROZ OLIVO ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Ação de ressarcimento proposta por seguradora, fundada em sub-rogação legal decorrente do pagamento de indenização securitária por perda total de produto agropecuário dado em penhor e depositado em estabelecimento de terceiro. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os requeridos ao ressarcimento do valor indenizado, com incidência de correção monetária e juros de mora. Interposta apelação pela parte ré, alegando ausência de comprovação do pagamento da indenização, inexistência de sub-rogação, e inaplicabilidade de juros e correção monetária em razão da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação idônea do pagamento da indenização securitária, apta a ensejar a sub-rogação legal da seguradora; (ii) saber se a seguradora detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação regressiva; e (iii) saber se a recuperação judicial afasta a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Restou demonstrado, por conjunto probatório robusto, a regular contratação do seguro, a ocorrência do sinistro, a apuração técnica da perda total e o efetivo pagamento integral da indenização securitária, inclusive mediante comprovante de transferência bancária, ainda que realizada em conta vinculada à operação de crédito rural.
O pagamento da indenização é suficiente para operar a sub-rogação legal e automática da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da legislação civil, sendo irrelevante a forma de repasse do valor quando realizado em benefício direto do segurado.
A recuperação judicial não impede a incidência de juros de mora e correção monetária nas ações de conhecimento, sob pena de esvaziamento do crédito reconhecido judicialmente.
Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, impondo-se a adequação, de ofício, para determinar a atualização do valor devido exclusivamente pela taxa SELIC, desde o desembolso, observadas as disposições legais pertinentes.
Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Adequação, ex officio, dos consectários legais para incidência exclusiva da taxa SELIC desde o desembolso.
Tese de julgamento:
"1. Comprovado o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal e automática da seguradora, legitimando-a ao ajuizamento de ação regressiva.
2. A recuperação judicial não afasta a incidência de juros de mora e atualização do crédito reconhecido judicialmente.
3. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, para aplicação da taxa SELIC, nos termos da legislação civil."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CC, art. 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 6.024/1974, art. 18.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, ApCiv 5005089-61.2020.8.24.0037, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Edson Marcos de Mendonça, julgado em 20/03/2026.
STJ, Tema 1368; STJ, Tema 1.059.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o julgamento teria deixado de enfrentar questão reputada essencial para a definição da existência de sub-rogação securitária: a identificação do elemento concreto que demonstraria que o valor transferido à instituição financeira teria sido destinado à amortização ou à liquidação de obrigação titularizada pelo segurado. Argumenta que os embargos declaratórios teriam suscitado, de modo específico, a inexistência de extrato da operação rural, demonstrativo de saldo devedor, comprovante de amortização, termo de quitação ou recibo do segurado. Afirma que o acórdão se limitou a reiterar a possibilidade de pagamento à instituição credora em benefício do segurado, sem esclarecer a prova da efetiva destinação do numerário. Requer a cassação do julgamento dos embargos declaratórios para novo pronunciamento sobre essa questão. “Permaneceu sem resposta qual documento demonstra que a conta era vinculada à obrigação do segurado e que o depósito efetivamente amortizou ou liquidou essa obrigação.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à distribuição do ônus da prova do pagamento da indenização securitária. Alega que competia à seguradora demonstrar, de modo positivo, objetivo e idôneo, o desembolso da indenização, por constituir fato indispensável ao exercício do direito regressivo. Aduz que o fundamento de inexistirem elementos indicativos de pagamento parcial ou de ausência de quitação teria transferido à parte ré o encargo de demonstrar fato negativo, relacionado à inocorrência do pagamento. Sustenta que os documentos relativos à contratação do seguro, à ocorrência do sinistro e à apuração do prejuízo não seriam suficientes, por si sós, para provar o efetivo desembolso ou o ingresso do valor na esfera jurídica do segurado. Defende que a alegação possui natureza jurídica e prescindiria da revisão do acervo probatório. “A ausência de elementos indicativos de não pagamento não equivale à comprovação do pagamento.”
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 346, III, e 786 do Código Civil, no que tange ao requisito do pagamento para a sub-rogação securitária. Sustenta que o pagamento constitui o fato jurídico que faz nascer a sub-rogação e o direito de regresso da seguradora, não bastando a demonstração do contrato de seguro, do sinistro ou da apuração do prejuízo. Argumenta que a transferência identificada pelo acórdão teve como destinatário instituição financeira, e não o segurado, sem que se tivesse demonstrado a existência de dívida rural em aberto, a vinculação do pagamento a operação específica ou a efetiva amortização ou liquidação de obrigação do segurado. Invoca dissídio jurisprudencial, mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a sub-rogação após a comprovação do pagamento da dívida. Requer, subsidiariamente à cassação, o reconhecimento da ausência de prova do pagamento e da sub-rogação. “A prova dos dois primeiros não supre a prova do terceiro.”
Em síntese, é o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, indicando a alegada ausência de demonstração concreta de que a transferência bancária realizada à instituição financeira credora tenha sido destinada à amortização ou liquidação de obrigação do segurado. A matéria, contudo, foi expressamente analisada no julgamento dos aclaratórios, que reafirmou a conclusão adotada no acórdão principal e explicitou as razões pelas quais a Câmara considerou comprovado o pagamento da indenização securitária.
Sobre a questão, consignou-se:
“A efetiva quitação do sinistro encontra-se demonstrada por meio de comprovante de transferência bancária, juntado aos autos, do qual se extrai que, em 15/12/2022, a seguradora efetuou o pagamento do valor integral da indenização, no montante de R$ 206.250,00 (duzentos e seis mil duzentos e cinquenta reais), mediante operação financeira regularmente identificada.
O fato de o valor ter sido creditado em conta vinculada à instituição financeira credora não descaracteriza o pagamento ao segurado, uma vez que o produto segurado encontrava-se vinculado a operação de crédito rural, sendo legítimo o repasse da indenização para fins de amortização ou liquidação da dívida garantida, em benefício direto do segurado.
O comprovante de transferência bancária não se apresenta de forma isolada, mas integrado a um conjunto documental robusto, apto a evidenciar a regularidade da contratação do seguro, a ocorrência do sinistro, a apuração do prejuízo e a efetiva liquidação da indenização. Inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de pagamento parcial, retenção indevida ou ausência de quitação.”
No julgamento dos embargos declaratórios, a Câmara ainda esclareceu que o comprovante de transferência estava inserido em conjunto documental considerado coerente e suficiente para demonstrar a contratação, o sinistro, a apuração do prejuízo e a liquidação da indenização. Esclareceu, igualmente, que o crédito em conta vinculada à instituição financeira credora não descaracterizaria o pagamento, diante da vinculação do produto segurado à operação de crédito rural, bem como que a conclusão não implicaria inversão do ônus probatório.
Portanto, a insurgência não evidencia ausência de pronunciamento sobre a questão submetida à apreciação do colegiado, mas dissenso quanto à valoração conferida aos elementos considerados aptos a demonstrar a quitação e a sub-rogação. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, incidem a Súmula 7 do STJ em relação às alegadas violações do art. 373, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 346, III, e 786 do Código Civil, bem como a Súmula 284 do STF, por analogia, restrita à divergência jurisprudencial suscitada pela alínea “c”.
A parte recorrente sustenta, sob perspectivas correlatas, que a seguradora não comprovou o efetivo pagamento da indenização securitária, pois a transferência bancária foi realizada em favor de instituição financeira, sem demonstração de que a quantia tenha amortizado ou liquidado obrigação do segurado. A partir dessa premissa, afirma que não estaria caracterizada a sub-rogação legal e que teria havido indevida transferência do ônus probatório à parte ré.
A Câmara, contudo, assentou que a comprovação do pagamento não decorreu exclusivamente do comprovante de transferência bancária, mas do exame articulado dos documentos relativos à contratação do seguro, à ocorrência do sinistro, à apuração técnica do prejuízo, à anuência do segurado quanto ao valor indenizável e ao repasse da quantia correspondente. Consignou, ainda, que o produto segurado estava vinculado a operação de crédito rural e que o depósito em conta da instituição credora representou pagamento realizado em benefício direto do segurado:
“No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma coerente e concatenada, a regular ocorrência do sinistro e a sua integral liquidação.
Na espécie, colhe-se dos autos: a) o recibo de depósito regular do produto agropecuário em estabelecimento da empresa responsável pela guarda, bem como a vinculação do bem à operação de crédito rural, sob o regime de penhor; b) o registro de ocorrência policial, noticiando a impossibilidade de restituição da mercadoria; e c) a apuração técnica do prejuízo, mediante vistoria in loco, a qual concluiu pela ocorrência de perda total em razão do desvio do produto, fixando o montante indenizável em R$ 206.250,00 (duzentos e seis mil duzentos e cinquenta reais), sem aplicação de franquia.
A efetiva quitação do sinistro encontra-se demonstrada por meio de comprovante de transferência bancária, juntado aos autos, do qual se extrai que, em 15/12/2022, a seguradora efetuou o pagamento do valor integral da indenização, no montante de R$ 206.250,00 (duzentos e seis mil duzentos e cinquenta reais), mediante operação financeira regularmente identificada.
O fato de o valor ter sido creditado em conta vinculada à instituição financeira credora não descaracteriza o pagamento ao segurado, uma vez que o produto segurado encontrava-se vinculado a operação de crédito rural, sendo legítimo o repasse da indenização para fins de amortização ou liquidação da dívida garantida, em benefício direto do segurado.
O comprovante de transferência bancária não se apresenta de forma isolada, mas integrado a um conjunto documental robusto, apto a evidenciar a regularidade da contratação do seguro, a ocorrência do sinistro, a apuração do prejuízo e a efetiva liquidação da indenização.”
A conclusão recorrida, portanto, decorreu da valoração concreta do acervo documental e da inferência de que a transferência realizada à instituição financeira se vinculava à operação de crédito rural garantida pelo produto segurado, produzindo benefício patrimonial direto ao segurado.
A tese recursal, embora formulada como controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e dos pressupostos jurídicos da sub-rogação, pressupõe o afastamento dessas premissas fáticas e probatórias. Para acolhê-la, seria necessário reexaminar a suficiência do comprovante de transferência, a vinculação da conta bancária à operação de crédito rural, a destinação do numerário e a aptidão do conjunto documental para demonstrar a liquidação da indenização. Tal providência extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
Incide, assim, a Súmula 7 do STJ em relação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 346, III, e 786 do Código Civil.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
No tocante à divergência jurisprudencial, a parte recorrente menciona precedente para defender que a sub-rogação securitária depende da efetiva comprovação do pagamento. Contudo, não apresenta transcrição literal suficiente do paradigma, nem realiza cotejo analítico entre seus fundamentos determinantes e aqueles adotados no acórdão recorrido. Também não demonstra a similitude entre as circunstâncias fáticas dos julgados, especialmente quanto à existência de transferência vinculada a operação de crédito rural e à conclusão fundada no conjunto documental considerado pela Câmara.
A mera referência a precedente, sem a demonstração analítica de interpretação divergente conferida aos mesmos dispositivos legais em contextos fáticos substancialmente semelhantes, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia, exclusivamente quanto à insurgência deduzida pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.