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5000286-03.2022.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000286-03.2022.8.24.0025/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: GLADIS CRISTINA CONSTANTINO THEISS ADVOGADO(A): TATIANA MAES TRENTINI (OAB SC030795) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) EXECUTADO: CIRO ADRIANO THEISS ADVOGADO(A): TATIANA MAES TRENTINI (OAB SC030795) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) EXECUTADO: HTC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): TATIANA MAES TRENTINI (OAB SC030795) ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferida no Agravo de Instrumento nº 5073656-85.2025.8.24.0000, que limitou a penhora efetivada nos autos à sua metade - reconhecendo a outra metade como presumidamente pertencente à cotitular da conta (executada Gladis) -; e reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 13.988,18 (processo 5073656-85.2025.8.24.0000/TJSC, evento 19, RELVOTO1), esta objeto do alvará de evento 105.1. Observa-se, contudo, que o alvará de evento 104.1 foi cumprido em desacordo com o decidido pelo Tribunal, com liberação integral do montante à parte exequente, quando apenas metade (R$ 189.656,25) era penhorável. As decisões proferidas em grau recursal vinculam o Juízo de origem, impondo-se a adequação dos atos executórios ao que foi decidido. Quanto ao valor de R$ 13.988,18, a destinação já conferida à parte executada está em conformidade com a decisão superior, não havendo providência corretiva a adotar nesse ponto. Ante o exposto, reconheço a nulidade parcial do alvará de evento 104.1, quanto ao valor de R$ 189.656,25, por contrariedade à decisão proferida em agravo de instrumento; e determino a intimação da parte exequente para restituir o valor citado, atualizado desde o levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial via Sisbajud. Descumprida a ordem, desde já determino o cumprimento via Sisbajud. Restituído o valor, expeça-se alvará em favor da executada Gladis Cristina Constantino Theiss. Intimem-se. Cumpra-se.

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