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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000285-92.2026.4.02.5111/RJ AUTOR: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ249322) ADVOGADO(A): ANGELO MONTEIRO CORREIA (OAB RJ195976) DESPACHO/DECISÃO Considerando a controvérsia acerca do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício por incapacidade, converto o julgamento em diligência. Com efeito, o CNIS juntado aos autos registra vínculo empregatício da parte autora com ESTALEIRO BRASFELS LTDA, iniciado em 08/10/2024, sem indicação de data de término, embora nele constem remunerações apenas nas competências de 10/2024 a 01/2025 (evento 4, CNIS1). Por sua vez, a CTPS Digital apresentada pela parte autora indica o referido contrato de trabalho como “Aberto”, tendo sido alegado que o vínculo permaneceu ativo até a data de início da incapacidade – DII em 06/11/2025. A parte autora sustenta, ainda, que eventual ausência de registro das remunerações posteriores no CNIS não lhe pode ser imputada, por se tratar de segurado empregado (evento 36, PET1). A questão mostra-se relevante, uma vez que o INSS fundamentou o indeferimento administrativo na ausência de carência, ao argumento de que, após a perda da qualidade de segurado e o reingresso no RGPS, teriam sido comprovadas somente quatro contribuições, correspondentes às competências de outubro de 2024 a janeiro de 2025. Tal fundamento é expressamente enfrentado pela parte autora em sua manifestação. Ressalte-se que, tratando-se de segurado empregado, compete ao empregador promover a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração, razão pela qual eventual ausência de recolhimento não pode, por si só, ser imputada ao trabalhador. Não obstante, é necessário esclarecer se houve efetiva continuidade da relação laboral/remuneratória após janeiro de 2025, tendo em vista a divergência entre as informações constantes da CTPS Digital e do CNIS. Registre-se, ainda, que, para fins de aproveitamento das contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, a controvérsia envolve o cumprimento do número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, potencialmente decisiva a comprovação de competências posteriores a janeiro de 2025. Diante do exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação apta a comprovar a continuidade do vínculo empregatício e o exercício de atividade remunerada junto ao ESTALEIRO BRASFELS LTDA após janeiro de 2025, especialmente nas competências de fevereiro e março de 2025, mediante juntada de contracheques, extrato analítico do FGTS, ficha de registro de empregado, documentos do eSocial ou outros elementos contemporâneos que demonstrem o exercício de atividade remunerada no período. Após, DÊ-SE VISTA AO INSS pelo prazo de 10 (dez) dias, inclusive para que apresente, se disponíveis em seus sistemas, informações atualizadas acerca do vínculo e das remunerações do segurado junto ao ESTALEIRO BRASFELS LTDA no período posterior a janeiro de 2025. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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