Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000285-87.2014.4.04.7106/RS
RECORRENTE: HELENA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992)
ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177)
RECORRENTE: JALUSA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992)
ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177)
RECORRENTE: SONILDA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992)
ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O primeiro titular das contas-poupança n.º 0499.013.00018134-6 e n.º 0499.013.00020311-0 é Brenorlei Melo da Silveira, falecido em 05/2003 (Certidão de Óbito 2 do evento 1).
Brenorlei Melo da Silveira era casado com Sonilda Oliveira da Silveira e deixou as filhas Jalusa Oliveira da Silveira e Helena Oliveira da Silveira.
A demanda foi ajuizada pela viúva na condição de inventariante e, no despacho inicial, em razão da partilha já efetuada no processo de inventário, foi determinada a habilitação das demais herdeiras, promovida no evento 14.
Celebrado acordo entre as partes, conforme evento 143, foi efetuado o respectivo depósito dos valores (evento 151).
Ocorre que há informação do óbito de Sonilda Oliveira da Silveira, CPF n.º 534.250.650-68, na autuação:
CPF: 53425065068
Nome: SONILDA OLIVEIRA DA SILVEIRA
Filiação: ALMERINDA DE OLIVEIRA / MANUEL PACHECO DE OLIVEIRA
Data de nasc.: 01/03/1956
Data do óbito: 11/08/2026
Matrícula: 097220 01 55 2026 4 00062 166 0016770 84
Livro: 00062
Folha: 166
Termo: 0016770
Data de lavratura da certidão: 19/08/2026
Cartório: Rosário do Sul (Número Serventia CNJ: 097220)
É o relatório.
Passo a decidir.
Retifique-se o polo ativo para incluir Brenorlei Melo da Silveira, CPF n.º 197.626.230-53, anotando-se a condição de sucessão e de sucessoras a Sonilda Oliveira da Silveira, Jalusa Oliveira da Silveira e Helena Oliveira da Silveira.
Intimem-se no prazo de dez dias úteis:
a) a parte recorrente para que promova a habilitação de dependente previdenciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ou de sucessores civis, nos termos do Código Civil, comprovando a condição, consoante o caso, informando ao Juízo se o(s) habilitando(s) ratifica(m) ou não a aceitação do acordo;
b) a Caixa Econômica Federal a que regularize a representação processual, juntando aos autos procuração e substabelecimento.
Sem prejuízo, solicite-se à CECON a juntada do registro de óbito, por meio do convênio celebrado com a Central de Informações do Registro Civil - CRC Jud.