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5000285-87.2014.4.04.7106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000285-87.2014.4.04.7106/RS RECORRENTE: HELENA OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) RECORRENTE: JALUSA OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) RECORRENTE: SONILDA OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS VALENZUELA MOTA (OAB RS064992) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O primeiro titular das contas-poupança n.º 0499.013.00018134-6 e n.º 0499.013.00020311-0 é Brenorlei Melo da Silveira, falecido em 05/2003 (Certidão de Óbito 2 do evento 1). Brenorlei Melo da Silveira era casado com Sonilda Oliveira da Silveira e deixou as filhas Jalusa Oliveira da Silveira e Helena Oliveira da Silveira. A demanda foi ajuizada pela viúva na condição de inventariante e, no despacho inicial, em razão da partilha já efetuada no processo de inventário, foi determinada a habilitação das demais herdeiras, promovida no evento 14. Celebrado acordo entre as partes, conforme evento 143, foi efetuado o respectivo depósito dos valores (evento 151). Ocorre que há informação do óbito de Sonilda Oliveira da Silveira, CPF n.º 534.250.650-68, na autuação: CPF: 53425065068 Nome: SONILDA OLIVEIRA DA SILVEIRA Filiação: ALMERINDA DE OLIVEIRA / MANUEL PACHECO DE OLIVEIRA Data de nasc.: 01/03/1956 Data do óbito: 11/08/2026 Matrícula: 097220 01 55 2026 4 00062 166 0016770 84 Livro: 00062 Folha: 166 Termo: 0016770 Data de lavratura da certidão: 19/08/2026 Cartório: Rosário do Sul (Número Serventia CNJ: 097220) É o relatório. Passo a decidir. Retifique-se o polo ativo para incluir Brenorlei Melo da Silveira, CPF n.º 197.626.230-53, anotando-se a condição de sucessão e de sucessoras a Sonilda Oliveira da Silveira, Jalusa Oliveira da Silveira e Helena Oliveira da Silveira. Intimem-se no prazo de dez dias úteis: a) a parte recorrente para que promova a habilitação de dependente previdenciário, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ou de sucessores civis, nos termos do Código Civil, comprovando a condição, consoante o caso, informando ao Juízo se o(s) habilitando(s) ratifica(m) ou não a aceitação do acordo; b) a Caixa Econômica Federal a que regularize a representação processual, juntando aos autos procuração e substabelecimento. Sem prejuízo, solicite-se à CECON a juntada do registro de óbito, por meio do convênio celebrado com a Central de Informações do Registro Civil - CRC Jud.

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