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5000285-84.2020.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Cacequi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000285-84.2020.8.21.0085/RS EXECUTADO: VALERIA WANCURA ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) EXECUTADO: ROBERTO CEZAR BARBIERI ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) EXECUTADO: PAULO SERGIO MARCUZ ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) EXECUTADO: JOAO HENRIQUE CABRAL WANCURA ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) EXECUTADO: WANCURA CIA LTDA ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO AMBRÓS (OAB RS045128) DESPACHO/DECISÃO 1. Das petições pendentes e andamento processual No evento 164, PET1, a parte executada alega a nulidade dos atos processuais a partir do evento 115, TERMOPENH1, sob o argumento de que seu pedido de restituição de prazo, formulado no evento 114, PET1, não foi apreciado. Embora o pedido do evento 114, PET1 não tenha sido imediatamente analisado, a alegação de nulidade deve ser afastada. O mandado de avaliação (evento 142, MAND1), ato subsequente, retornou com certidão negativa (evento 153, CERTGM1), tornando ineficaz a diligência e exigindo nova deliberação do juízo sobre o método avaliatório. Dessa forma, como a avaliação não foi concluída e o procedimento será retomado sob nova sistemática, não se verifica prejuízo concreto à defesa que justifique a anulação dos atos. As partes terão oportunidade de se manifestar sobre o laudo de avaliação a ser produzido, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Por sua vez, no evento 165, PET1, a parte exequente, diante do retorno negativo do mandado de avaliação, requer o aproveitamento da prova pericial a ser realizada nos autos do Processo nº 5000284-02.2020.8.21.0085, que também tramita neste juízo e envolve a avaliação dos mesmos imóveis penhorados. O pedido do exequente é razoável e atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 372 do Código de Processo Civil, que admite a utilização de prova produzida em outro processo. Diante do exposto: a) Indefiro a alegação de nulidade processual formulada pela parte executada no evento 164, PET1; b) Defiro o pedido do exequente (evento 165, PET1) para que seja utilizada, como prova emprestada, a avaliação pericial dos imóveis penhorados a ser realizada no Processo nº 5000284-02.2020.8.21.0085; c) Suspenda-se o andamento deste processo até a juntada do laudo de avaliação nos autos referidos. Após a apresentação do laudo naquele feito, a Secretaria deverá trasladar cópia para estes autos, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o contraditório; d) Intime-se a parte exequente para que promova o pagamento das custas informadas pelo Ofício de Registro de Imóveis no evento 160, INF1, comprovando nos autos, a fim de viabilizar a averbação dos termos de penhora já expedidos (evento 115, TERMOPENH1, evento 124, TERMOPENH1 e evento 133, TERMOPENH1). Intimem-se. Cumpra-se.

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