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Processo 5000285-35.2024.8.21.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000285-35.2024.8.21.0056/RS EXECUTADO: NILSO MOREIRA MACHADO DE MELLO ADVOGADO(A): EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) EXECUTADO: DALCIONE DA SILVA DE MELLO ADVOGADO(A): EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) DESPACHO/DECISÃO Os executados DALCIONE DA SILVA DE MELLO, NILSO MOREIRA MACHADO DE MELLO alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados e pediram o desbloqueio (evento 93, PET1). O executado ALVORI GENEROSO sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando se tratar de verba alimentar (evento 99, EXCPRÉEX1). O exequente se manifestou sobre as impugnações e pediu a manutenção da penhora (evento 104, PET1). Decido. Na forma do art. 833 do CPD, são impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Através do extrato juntado no evento 106, EXTR2 é possível identificar que, na data de 20/03/2026 o executado Alvori encontra-se com a conta negativada. Nesta data realizou empréstimo (TED BMG), cujo saldo foi bloquedo (R$ 1.402,64). Evidente que o valor constitui verba de caráter alimentar, o que autoriza o desbloqueio. Os demais valores localizados nas contas dos executados Dalcione, Nilso e Alvori constituem valores irrisórios e merecem desbloqueio, na forma da decisão do evento 78, DESPADEC1. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária do COOP SICREDI PLANALTO RS/MG, em nome do executado Alvori e determino a restituição. Em relação aos demais valores localizados em nome dos executados, determino o desbloqueio e/ou a restituição, uma vez que irrisórios. Intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito.

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