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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000285-34.2026.4.04.7117/RSRELATOR: DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE VICTORIA
REQUERENTE: GUSTAVO KANIGOSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALEX FIRMINO DOS SANTOS (OAB PE046135)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 15/09/2026 - Expedição de Alvará
2026-08-24 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000285-34.2026.4.04.7117/RS
REQUERENTE: GUSTAVO KANIGOSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ALEX FIRMINO DOS SANTOS (OAB PE046135)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a petição anexa ao evento 102, PET1, na qual a parte autora requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% e a expedição de alvará/requisição para transferência dos valores para as contas bancárias indicadas.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de destaque, uma vez que a retenção dos honorários contratuais já foi devidamente observada quando da expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs), conforme se verifica no evento 68, RPV1 e evento 88, REQPAGAM1.
Na ocasião, foi expedida requisição em nome do autor para o valor principal e requisição autônoma em nome do procurador referente aos honorários contratuais.
Outrossim, os valores já se encontram depositados e liberados para saque desde 30/07/2026, conforme demonstrativo de transferência anexo ao evento 90, DEMTRANSF1.
Esclareço que o levantamento dos valores deve ser realizado diretamente em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação da documentação necessária, ou por meio da funcionalidade "Pedido de TED" disponível aos advogados no próprio sistema eproc, não cabendo a este Juízo, salvo situação excepcional, a expedição de alvará físico ou a realização de transferências bancárias manuais.
Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para ciência e para que providencie o saque dos valores, conforme já determinado no evento 98, DESPADEC1.
Comprovado o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.