2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-97.2026.8.21.0050/RS AUTOR: THIAGO ZIGGY DE OLIVEIRA SIEWERDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROSAURA AYRES TORRES (OAB RS068937) AUTOR: CLENECI DE OLIVEIRA (Indígena - Etnia KaingangLíngua Jê) (Pais) ADVOGADO(A): ROSAURA AYRES TORRES (OAB RS068937) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por THIAGO ZIGGY DE OLIVEIRA SIEWERDT, menor impúbere devidamente representado por sua genitora CLENECI DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S.A. Por meio do despacho de evento 4, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela provisória de urgência para obstar os descontos no benefício previdenciário do autor e invertido o ônus da prova, determinando-se a citação da instituição financeira requerida e a intimação do Ministério Público. O banco requerido ofereceu contestação no evento 12, CONT1, oportunidade em que arguiu preliminares de irregularidade de representação processual por procuração genérica, falta de interesse processual com base no dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), ausência de comprovante de residência e pleiteou a revogação da tutela de urgência. No evento 13, PET1, a instituição bancária comprovou a suspensão administrativa dos descontos em cumprimento à ordem judicial liminar. A parte autora apresentou réplica no evento 21, PET1, refutando as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos formulados na exordial. O Ministério Público manifestou-se no evento 24, PARECER1 pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção na lide. Vieram os autos conclusos. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da alegada procuração genérica e regularidade de representação A instituição financeira demandada suscita a ineficácia do instrumento de mandato juntado ao evento 1, PROC2, ao fundamento de que a procuração não especifica detalhadamente a ação, o número do contrato bancário ou a pessoa jurídica contra quem é movida. Rejeito a preliminar. O art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 654, § 1º, do Código Civil exigem apenas a outorga da cláusula geral ad judicia para habilitar o advogado a postular em juízo em qualquer juízo e grau de jurisdição. Não há exigência legal de individualização específica de cada negócio jurídico ou contrato a ser questionado na procuração judicial geral, sendo o mandato acostado formalmente perfeito e emitido pela representante legal do incapaz. Ademais, inexiste qualquer indício de vício na representação a autorizar a expedição de mandado de constatação. 1.2. Da alegação de ausência de comprovante de residência O requerido sustenta vício na petição inicial pela suposta ausência de comprovante de endereço contemporâneo e idôneo. A parte autora acostou comprovante idôneo de prestação de serviços emitido em nome de sua genitora e representante legal no evento 1, PROC2, constando expressamente a indicação da residência e do domicílio na Comarca. A documentação anexada atende integralmente aos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a regular citação e a fixação da competência territorial. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. 1.3. Da falta de interesse processual e do dever de mitigar o dano A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, argumentando que a demora no ajuizamento da ação e a falta de reclamação administrativa prévia evidenciariam violação à boa-fé objetiva e ao postulado do duty to mitigate the loss. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou prévio ingresso na via administrativa para a propositura de demanda anulatória e indenizatória perante o Poder Judiciário. Outrossim, a pretensão revisional e declaratória de nulidade contratual proposta dentro do prazo prescricional não configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), remanescendo manifesto o interesse de agir diante da controvérsia instaurada sobre a validade dos descontos mensais. Rejeito também a referida preliminar. 1.4. Da impugnação à tutela de urgência O requerido postulou a revogação da tutela de urgência deferida, alegando perigo de irreversibilidade da medida e ausência de urgência contemporânea. Mantnho integralmente a decisão concessiva da tutela de urgência. Os descontos controvertidos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de pensão por morte, verba de nítida natureza alimentar destinada à subsistência de menor impúbere. Os elementos trazidos pela contestação não infirmaram de plano a verossimilhança do direito invocado pelo demandante, tampouco afastaram o risco de lesão continuada. A medida é reversível, haja vista a possibilidade de eventual cobrança ou compensação de valores caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Para o julgamento do mérito, fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a modalidade contratual efetivamente almejada pelo consumidor ao contratar com a instituição bancária em 09/03/2023, perquirindo se houve intenção real de celebrar mútuo feneratício consignado convencional ou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); b) o regular cumprimento dos deveres de informação clara, prévia e adequada pela instituição financeira e seus correspondentes no ato da celebração da avença digital nº 771720870, nos termos dos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência de vício de consentimento ou induzimento em erro do consumidor, bem como a caracterização ou não de venda casada e vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I e V, do CDC); d) a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do titular e o uso ou não do plástico para compras e saques avulsos, além do recebimento das faturas mensais e viabilidade de amortização do débito; e) as consequências jurídicas decorrentes de eventual declaração de nulidade do negócio, notadamente a forma de restituição dos valores descontados (se de forma simples ou em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC), a viabilidade ou não de compensação com o montante efetivamente disponibilizado ao autor e a pretendida conversão subsidiária para empréstimo consignado comum; f) a existência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais e o respectivo valor indenizatório cabível. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Conforme se extrai dos autos, os documentos essenciais à demonstração das teses já foram juntados com a exordial e com a contestação. Todavia, a fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e evitar eventual alegação de cerceamento de defesa: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam de forma clara e fundamentada se pretendem produzir outras provas, justificando a relevância e pertinência de cada meio probatório postulado; b) caso haja requerimento de prova testemunhal, o rol deverá ser depositado no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com a qualificação completa das testemunhas (art. 357, § 4º, e art. 450 do CPC), limitando-se ao número legal máximo; c) restando silentes as partes ou requerendo expressamente o julgamento no estado em que se encontra o feito, voltem os autos conclusos para sentença; d) havendo requerimento probatório tempestivo e pertinente, venham conclusos para deliberação sobre o deferimento ou designação de audiência de instrução e julgamento; Agendada intimação eletrônica.