2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000284-89.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISCA DE JESUS PEREIRA SILVA CPF: 092.501.356-02 RÉU: MUNICIPIO DE SAO ROMAO CPF: 24.891.418/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Ratifica-se a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o valor atribuído à causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. II.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria encontra-se suficientemente instruída pela prova documental constante dos autos, notadamente pelas fichas financeiras juntadas sob os IDs 10650600990, 10650608828, 10650603640, 10650597040 e 10650592964, referentes aos exercícios de 2018 a 2024, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, conforme manifestação de ID 10715885280. Assim, estando presentes os elementos necessários à formação do convencimento, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24/03/2021. Assim, os registros constantes das fichas financeiras referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como eventuais parcelas referentes ao exercício de 2021 cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional, não geram pretensão pecuniária exigível nesta demanda. Quanto ao ano de 2021, a apuração deverá observar individualmente a data de exigibilidade de cada verba, não sendo tecnicamente adequado excluir de forma automática todo o período anterior ou posterior apenas com base no mês de competência. Deverá ser considerada, para cada parcela, sua efetiva data de vencimento. II.4. Mérito Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCA DE JESUS PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de contratação temporária, consistentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A parte autora alega que prestou serviços ao Município requerido, na função de auxiliar de serviços gerais, no período de 01/04/2018 a 10/12/2024, mediante sucessivas contratações temporárias. Sustenta que as reiteradas renovações e prorrogações descaracterizaram a excepcionalidade e transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual pretende o pagamento das férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. O Município réu, em contestação de ID 10696393539, sustenta a regularidade das contratações temporárias, afirmando que foram realizadas para atendimento de necessidades excepcionais e transitórias da Administração Pública, especificamente relacionadas a situações de saúde pública. Defende, ainda, a ausência de prova concreta do alegado desvirtuamento e a inexistência de direito às verbas reclamadas, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação sob o ID 10711711732, reiterando que as sucessivas renovações e prorrogações, sem demonstração concreta da excepcionalidade, teriam transformado a contratação temporária em situação permanente, invocando o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Passa-se à análise. II.4.1. Do Desvirtuamento da Contratação Temporária A parte autora afirma que prestou serviços ao Município requerido, mediante sucessivas contratações temporárias, no período de 01/04/2018 a 10/12/2024. A prova documental, todavia, não confirma integralmente a narrativa apresentada na inicial. Inicialmente, verifica-se que o vínculo mantido no exercício de 2018 possuía natureza comissionada, razão pela qual referido período não pode ser considerado como contratação temporária para fins de análise do art. 37, IX, da Constituição Federal. Quanto aos exercícios subsequentes, as fichas financeiras demonstram vínculos com o Município, porém com soluções de continuidade. Não há comprovação documental de prestação de serviços nos meses de janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro a junho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2023. No mês de dezembro de 2024, por sua vez, consta registro correspondente a apenas 10 (dez) dias de prestação de serviços. Registre-se, que, embora a Lei Orgânica Municipal não tenha sido juntada aos autos, tal circunstância não impede sua apreciação por este Juízo. Nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, a comprovação do teor e da vigência do direito municipal somente se faz necessária quando assim determinada pelo Juízo, o que não ocorreu no caso em exame. Além disso, trata-se de legislação municipal vigente, cujo conteúdo é de conhecimento deste Juízo, inclusive em razão da reiterada apreciação, em demandas que tramitam perante esta Comarca, de controvérsias de natureza semelhante envolvendo o Município. No âmbito do Município de São Romão, o art. 32 da Lei Orgânica Municipal dispõe: “Art. 32. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez. §1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto;" A Lei Orgânica do Município de São Romão disciplina expressamente a contratação temporária estabelecendo que, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser realizada contratação por prazo determinado de um ano, prorrogável uma única vez. O § 7º, inciso III, do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que o pessoal contratado temporariamente não poderá ser novamente contratado antes de decorridos doze meses do encerramento do contrato anterior. A legislação municipal evidencia, portanto, a natureza estritamente excepcional da contratação temporária e estabelece limitações objetivas à sua utilização reiterada. Para que uma contratação temporária excepcional seja válida, ela deve atender cumulativamente a dois princípios constitucionais fundamentais (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal) e aos limites estritos estabelecidos pela própria lei autorizadora: Excepcionalidade e Temporalidade: A necessidade deve ser temporária, e o prazo fixado em lei municipal é o limite máximo permitido (dois anos) E Interesse Público Excepcional: A contratação precisa enquadrar-se estritamente nas hipóteses legais previstas. No seu caso, a lei restringe a contratação a três situações específicas: calamidade pública, professor substituto e combate a surto endêmico. A função desempenhada pela autora (auxiliar de serviços gerais) tem caráter permanente e contínuo na administração pública, e não temporário ou sazonal. Além disso, a atividade não se encaixa em nenhuma das três exceções taxativas enumeradas pela lei (calamidade, professor ou surto endêmico), o que torna a contratação ilegal para esse fim, independentemente de respeitar ou não o prazo máximo de dois anos. No caso concreto, embora não esteja demonstrada a continuidade absoluta do vínculo durante todo o período indicado na inicial, os registros financeiros revelam a utilização reiterada da contratação da autora em sucessivos exercícios, para o desempenho da mesma função, com interrupções inferiores ao intervalo de doze meses previsto na própria legislação municipal. As soluções de continuidade verificadas nas fichas financeiras impedem o reconhecimento de vínculo durante os períodos sem registro, mas não afastam, por si sós, a sucessividade das contratações efetivamente documentadas. Dessa forma, considerando exclusivamente os períodos temporários documentalmente comprovados, mostra-se caracterizado o desvirtuamento da contratação excepcional, devendo ser observados os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. II.4.2. Das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, assentou que os servidores temporários não fazem jus, em regra, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal ou contratual ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. No caso dos autos, o desvirtuamento reconhecido não autoriza, entretanto, a condenação relativamente a todo o período indicado na petição inicial. A condenação deve ficar restrita aos períodos de contratação temporária efetivamente demonstrados pelas fichas financeiras, excluindo-se os períodos sem prova de prestação laboral. Não integram, portanto, a base de cálculo das verbas postuladas os meses de janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro a junho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2023. O exercício de 2018 igualmente não compõe a contratação temporária objeto da controvérsia, pois o vínculo nele mantido possuía natureza comissionada. Quanto a dezembro de 2024, deverá ser considerada exclusivamente a prestação de serviços correspondente aos 10 (dez) dias documentalmente registrados, observadas as regras legais aplicáveis ao cálculo de cada verba. São devidas, portanto, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário apenas relativamente aos períodos de contratação temporária efetivamente comprovados, observada, ainda, a prescrição quinquenal e a dedução de valores eventualmente pagos. II.4.3. Do FGTS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, reconheceu, nas hipóteses de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Reconhecido o desvirtuamento das contratações temporárias efetivamente comprovadas, mostra-se devido o FGTS correspondente a tais períodos. A condenação, contudo, não poderá abranger períodos em relação aos quais não exista comprovação documental da contratação ou da efetiva prestação de serviços. Devem ser excluídos, portanto, janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro a junho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2023, bem como o exercício de 2018, cuja natureza do vínculo era comissionada. Em relação a dezembro de 2024, deverá ser considerada apenas a prestação correspondente aos 10 (dez) dias constantes da ficha financeira. Tudo deverá observar o marco da prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 24/03/2021, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao período não atingido pela prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO ao pagamento de: a) férias acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos de contratação temporária efetivamente comprovados e não alcançados pela prescrição; b) décimo terceiro salário relativo aos períodos de contratação temporária efetivamente comprovados e não alcançados pela prescrição; c) FGTS correspondente aos períodos de contratação temporária efetivamente comprovados e não alcançados pela prescrição, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ficam expressamente excluídos da condenação os períodos em relação aos quais não há comprovação documental de contratação ou prestação de serviços, notadamente janeiro de 2019, janeiro de 2020, janeiro a junho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2023. O período referente ao exercício de 2018 não integra a condenação fundada em contratação temporária, porquanto o vínculo mantido naquele exercício possuía natureza comissionada, sem prejuízo da prescrição já reconhecida quanto às parcelas anteriores a 24/03/2021. Quanto ao mês de dezembro de 2024, deverá ser considerado exclusivamente o período de 10 (dez) dias de prestação de serviços registrado na ficha financeira, observados os critérios legais próprios para apuração de cada verba. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação, observando-se os registros constantes das fichas financeiras, os períodos efetivamente trabalhados, a remuneração percebida, eventuais parcelas já quitadas e o marco prescricional fixado nesta sentença. Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: quanto às parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação, acrescendo-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a contar da citação. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora dessas parcelas pretéritas — bem como das parcelas vencidas posteriormente a essa data, a partir de seus respectivos vencimentos — dar-se-ão exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica estabelecido, ainda, que expedido o respectivo requisitório em desfavor do ente municipal, a atualização de valores a partir da sua expedição até o efetivo pagamento será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios . Caso o índice apurado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deverá ser aplicada em substituição àquele regramento . Sem condenação em custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, ante a gratuidade inerente à tramitação no Juizado Especial em primeiro grau, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, podendo ser reapreciado pela Turma Recursal em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial da Comarca de São Romão