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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-69.2025.8.21.0006/RS AUTOR: LUIZ CLERY MACHADO ADVOGADO(A): GLEIRICE MACHADO SCHUTZ (OAB RS061825) DESPACHO/DECISÃO Após intimação da parte para instruir o pedido de gratuidade, retornaram conclusos para apreciação. De início, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém, certa é a possibilidade de ser afastada a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural quando existirem elementos aptos a infirmar esta realidade, isto é, com potencial de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família. Esse é justamente o caso dos autos, pois a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Mesmo após a determinação judicial no sentido de acostar aos autos a cópia integral da declaração de imposto de renda atualizada ou da certidão de dispensa, cuja obtenção é fácil e plenamente possível junto ao endereço eletrônica da Receita Federal, a parte quedou-se inerte, sem atenção ao princípio processual da cooperação (CPC, arts. 5º e 6º) e deixando de contribuir com o Poder Judiciário para a correta análise da sua situação econômico-financeira e da alegada necessidade. A recente orientação do e. TJRS ressalta justamente que, quando a parte não demonstra de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira, pois "(...) intimado a apresentar uma série de documentos para comprovar a alegada insuficiência econômica, limitou-se a juntar apenas comprovantes de que não declara imposto de renda", isto, "por si só, não é suficiente para demonstrar o cenário alegado" (Agravo de Instrumento 5007297-55.2026.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23/01/2026). Dessa forma, infere-se que o(s) postulante(s) não se adequa(m) ao consolidado entendimento desta Corte de Justiça de que a parte beneficiária deve possuir remuneração equivalente a aproximadamente cinco salários mínimos nacionais para gozar da benesse ou, ainda, não ser detentor de patrimônio incompatível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. I. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, À LUZ DO ARTIGO 100 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1.019, II, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. II. DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC, “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. III. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE QUE AUFERE RENDA DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CASO EM QUE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA AGRAVANTE EVIDENCIAM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O REFERIDO PATAMAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº 50047995420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ATUALIZADA OU DA CERTIDÃO DE QUE ESTÁ DISPENSADA DE APRESENTAR DECLARAÇÃO, FINS DE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS NÃO PERMITIU AO JUÍZO DE ORIGEM A CORRETA ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA ALEGADA NECESSIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº 52373613520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-08-2024) Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio noticiado nos autos. 2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). 3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em razão desse contexto, por ora, não vislumbro a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, que inclusive podem ser objeto de parcelamento (CPC, art. 98, § 6º), sem olvidar que isto não impossibilita eventual concessão da medida caso surjam elementos probatórios em sentido contrário. Em outras palavras, a decisão não obsta novo reexame da questão se o postulante formular novo requerimento e demonstrar – fática e objetivamente – que não detém condições de arcar com as despesas processuais (CPC, art. 99, § 1º) ou, ainda, sob a ótica da gratuidade parcial (CPC, art. 98, § 5º). Pelo exposto, indefiro a concessão da gratuidade processual. Remetam-se imediatamente os autos à Ccalc para cálculo das custas iniciais. Concedo ao postulante o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) ou, não este caso, não conhecimento da pretensão. Intimem-se.
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