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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000284-64.2026.4.04.7015/PR AUTOR: MARGARIDA INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARGARIDA INACIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 01.01.1993 a 11.11.2019, como laborados em condições especiais; bem como o cômputo dos períodos de 01.01.1993 a 30.09.1997, em atividade urbana. 2. Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seu interesse processual já que não juntou ao processo administrativo nenhum PPP ou LTCAT. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Considerando que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito ao reconhecimento de atividade especial, que o PPP anexado não se encontra devidamente assinado e que o LTCAT é de data posterior, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto aos empregadores a fim de promover a juntada dos PPP(s), LTCAT(s) ou PPRA(s) referentes aos períodos de 01.01.1993 a 11.11.2019. Destaco que na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar PPP/laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo. Ademais, advirta-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o PPP/LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado. Consigne-se que somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Intime-se a parte autora para que junte CTC que atenda aos requisitos previstos na Portaria 154/2008 do MPS, sobretudo no art. 6º, e o modelo da certidão consta em seus Anexos I e II, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 6º. Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017); VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017); VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017); XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo". (grifei e destaquei) 5. Cumpridos os itens acima, vistas ao INSS por 10 (dez) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para análise.
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