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Processo 5000284-43.2026.8.24.0041

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000284-43.2026.8.24.0041/SC AUTOR: LUIS ROBERTO LEVANDOSKI ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Reparação por Danos Morais proposta por LUIS ROBERTO LEVANDOSKI em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que a requerida manteve na plataforma "Serasa Limpa Nome" débito no valor de R$ 167,97 cuja pretensão de cobrança já estaria prescrita. Alegou que a disponibilização da obrigação como "conta atrasada" configurou cobrança extrajudicial ilícita, repercutiu negativamente em sua avaliação de crédito e ensejou dano moral. A requerida apresentou contestação no Evento 24. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (comprovante de endereço e de negativação). No mérito, sustentou a legalidade dos débitos, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Houve réplica no Evento 29. Intimadas para que manifestassem interesse na instrução processual, as partes apresentaram as petições de Eventos 36 e 37. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Atendo à atual sistemática processual, passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do Código de Processo Civil), sob duas óticas, uma retrospectiva e outra prospectiva: "A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação do mérito" (MARINONI. Luiz Guilherme; et al. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p.456), abrindo caminho seguro para prestação jurisdicional justa e eficaz (art. 6º do CPC). 1. Das questões de ordem processual pendentes 1.1 Da inépcia da inicial - Ausência de documentos indispensáveis A parte requerida alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovante formal de negativação e de endereço. Sem razão. A petição inicial mostrou-se apta à instauração e ao regular prosseguimento da demanda, pois descreveu os fatos relevantes, identificou os débitos questionados, expôs os fundamentos jurídicos e formulou pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os documentos apresentados foram suficientes para a admissibilidade da demanda e para a compreensão da controvérsia, embora sua aptidão para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado deva ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. A falta de certidão presencial ou de comprovante emitido diretamente por órgão de proteção ao crédito não tornou inepta a petição inicial, porque a autora não fundamentou sua pretensão exclusivamente na existência de negativação convencional. Alegou também a realização de cobranças extrajudiciais e a disponibilização dos débitos prescritos em plataforma de negociação, fatos que poderão ser valorados conforme o conjunto probatório. O documento indispensável, na acepção do art. 320 do Código de Processo Civil, é aquele sem o qual não se mostra possível sequer conhecer e apreciar a pretensão deduzida, não se confundindo com a prova necessária à procedência do pedido. Veja-se que os documentos apresentados, em conjunto com o panorama argumentativo tecido na inicial, foram suficientes para que a parte requerida desenvolvesse, com profundidade, sua defesa. Assim, a discussão acerca da comprovação da negativação, das cobranças e da alegada repercussão sobre a pontuação de crédito inseriu-se no mérito da demanda, e não no plano da aptidão formal da petição inicial. Consoante já decidido pelo Tribunal Catarinense, com amparo em copiosa doutrina, "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impendem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 611).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0308997-97.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020- sem grifos no original). Ainda, entendo que o comprovante de endereço em nome de Marilene Aparecida Bueno apresentado não consubstancia irregularidade capaz de comprometer o desenvolvimento válido do procedimento. Ademais, não apontou o réu divergência concreta entre o endereço informado na petição inicial e aquele constante do referido documento, deixando inclusive de apresentar elemento que indicasse domicílio em comarca diversa ou escolha abusiva do foro. Consigno, de todo modo, que o comprovante de residência não integra, como regra, o rol dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Eventual deficiência formal somente justificaria determinação de emenda se impedisse a realização dos atos de comunicação processual ou a aferição de questão concreta de competência, o que não ocorreu. REJEITO, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. 1.2 Da legitimidade e interesse processuais Sabe-se que, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", de maneira que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC). A legitimidade para a causa deve ser aferida, em regra, conforme as afirmações contidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sem prejuízo da posterior análise da efetiva responsabilidade material da parte demandada. No caso, a autora atribuiu diretamente à TELEFÔNICA BRASIL S.A. a titularidade dos créditos discutidos, o encaminhamento ou a manutenção dos débitos na plataforma de negociação e a realização de atos de cobrança após o implemento da prescrição. A própria requerida reconheceu a existência dos contratos, a origem dos débitos e a disponibilização dos valores em plataforma eletrônica, embora tenha impugnado a qualificação jurídica e as consequências dessa conduta. A alegação de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" e a pontuação de crédito seriam administradas por pessoa jurídica distinta poderá influir na análise da responsabilidade material da requerida e na extensão de eventual obrigação, mas não afasta sua pertinência subjetiva para responder aos pedidos fundados nas condutas que lhe foram diretamente atribuídas. Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da organização para fins de instrução processual Diante desta conjuntura processual, destaco, nos termos do art. 347 do Código de Processo Civil, não vislumbrar a existência de irregularidades ou de vícios tendentes a comprometer a lisura do procedimento, cuja constituição e desenvolvimento se deram de maneira válida e regular, inexistindo necessidade de correções de qualquer espécie (art. 352 do CPC). Também não se mostra cabível, neste momento, o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, pois, além da existência de questões fáticas dependentes da valoração do conjunto documental, a questão jurídica central foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, com ordem nacional de suspensão dos processos que versassem sobre a matéria. Destarte, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas e inexistindo questões processuais pendentes, REPUTO O FEITO SANEADO, nos moldes do art. 357, inciso I do Código de Processo Civil, de maneira que, doravante, passo à organização prospectiva do processo, com observância aos demais termos do referido dispositivo legal, visando prepará-lo para possível enfrentamento do mérito da lide. 2.1 Dos pontos controvertidos A existência da relação contratual, a identificação do débito discutido e sua disponibilização na plataforma “Serasa Limpa Nome” tornaram-se incontroversas. Assim, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: (i) a exigibilidade do débito; (ii) a ocorrência de outros atos de cobrança extrajudiciais realizados pela ré (ligações telefônicas, mensagens de texto, correios eletrônicos ou notificações); (iii) a licitude da cobrança extrajudicial realizada pela ré (incluindo a disponibilização na plataforma "Serasa Limpa Nome"); e (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual extensão. 2.2 Da delimitação da matéria e do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos apresenta natureza consumerista, pois a ré atuou como fornecedora de serviços e o autor figurou como destinatário do serviço, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não implica inversão automática e integral do ônus probatório. A providência prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e deve ser compatibilizada com a aptidão de cada litigante para produzir a prova, sem dispensar a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a ré detém maior facilidade técnica e informacional para apresentar os dados relativos ao contrato, ao histórico do débito, às formas de cobrança por ela utilizadas ou contratadas, às informações encaminhadas aos bancos de dados e à plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como aos eventuais reflexos atribuídos ao débito nos serviços por ela acionados. Mostra-se adequada, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto a esses elementos, na forma dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbirá à parte autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos que estiverem ao seu alcance, especialmente o efetivo recebimento de ligações, mensagens, correios eletrônicos ou outras formas concretas de cobrança, bem como os prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais concretamente experimentados. À parte ré incumbirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mormente em relação à adoção de outras medidas de cobrança realizadas, ao encaminhamento de informações à plataforma "Serasa Limpa Nome" ou semelhantes, à existência ou inexistência de acesso às informações por terceiros e à eventual repercussão do registro sobre a pontuação de crédito da parte autora. A inversão ora estabelecida não transfere à ré o encargo de demonstrar fato negativo indeterminado, nem dispensa a parte autora da apresentação dos elementos mínimos de prova disponíveis em seu poder. 2.3 Dos meios de prova admitidos Quanto à instrução, a controvérsia apresenta conteúdo predominantemente documental. A prova oral, por si só, não se mostra apropriada para esclarecer o funcionamento dos sistemas de informação, a forma de registro do débito, sua acessibilidade por terceiros ou eventual impacto sobre a pontuação de crédito, aspectos que dependem de registros objetivos mantidos pelas pessoas jurídicas responsáveis. Admito, nesses moldes, a prova documental já produzida, sem prejuízo da juntada de documentos supervenientes nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil e de eventual complementação documental que venha a se mostrar necessária após o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça e a possibilidade de que a tese a ser firmada influencie a própria relevância e a extensão da atividade probatória, eventual necessidade de complementação da instrução será apreciada após o julgamento do precedente qualificado. 3. Da suspensão do processo - Tema 1.264/STJ Verifico que a matéria de fundo discutida nestes autos guarda relação com a controvérsia submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento consiste em definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". A parte autora não fundamentou sua pretensão na inexistência absoluta da relação jurídica ou no desconhecimento integral dos contratos. Sustentou, essencialmente, que os débitos vencidos no ano de 2007 não poderiam ser cobrados ou mantidos em plataforma de negociação após o implemento da prescrição. A controvérsia, portanto, enquadrou-se na matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Assim, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, V, "a", 1.037, II, e 1.040 do Código de Processo Civil. 4. Advirtam-se as partes que estas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§1º, do art. 357 do CPC), sem prejuízo dos respectivos prazos recursais eventualmente aplicáveis. 5. Decorrido o prazo acima consignado, suspenda-se este processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, V, “a”, 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC. 6. Intimem-se. Cumpra-se.

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