2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-37.2018.8.24.0069/SCEXEQUENTE: UNIVERSE TEEN INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI ADVOGADO(A): LEANDRO BORGES DE BITENCOURT (OAB SC034961) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito, devendo explicitar todos os sistemas disponíveis que possua interesse, sob pena de preclusão. Em caso de indeferimento da(s) medida(s) requerida(s), inexistindo outras medidas a serem tomadas, o processo será imediatamente suspenso. Em caso de processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível, será extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC), ocorrerá extinção por abandono, hipótese em que independerá de prévia intimação pessoal da parte autora, nos processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).