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5000284-29.2010.8.21.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000284-29.2010.8.21.0060/RS REQUERENTE: PLAUTO NOSCHANG ZIMMERMANN (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por NILSA MARIA ZIMMERMANN, falecida em 11/09/1997 (ev. 3.1). Conforme a certidão de óbito, a de cujus era casada com PLAUTO NOSCHANG ZIMMERMANN pelo regime da comunhão universal de bens e deixou os filhos: a) MAIRO ZIMMERMANN, certidão de estado civil no ev. 3.1, procuração no ev. 3.2; b) MARCELO ZIMMERMANN, certidão de estado civil no ev. 3.1, procuração no ev. 3.2; c) MAIQUEL ZIMMERMANN, certidão de estado civil no ev. 3.1, procuração no ev. 3.1, havendo transação e promessa de cessão onerosa da totalidade de seus direitos hereditários em favor dos coerdeiros Mairo Zimmermann e Marcelo Zimmermann formalizada por acordo no ev. 3.3. O pedido de gratuidade da justiça formulado inicialmente pelo herdeiro Maiquel foi indeferido, sob o fundamento de que o benefício deve ser avaliado com base nas forças do espólio (ev. 3.2). Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais ao espólio (ev. 3.3), cujo recolhimento integral foi comprovado no ev. 3.4. Inicialmente foi nomeado inventariante o herdeiro Maiquel Zimmermann, com termo de compromisso assinado no ev. 3.2. Em virtude da composição amigável e substituição do encargo, ocorreu a nomeação do viúvo PLAUTO NOSCHANG ZIMMERMANN como inventariante, com termo de compromisso assinado no ev. 3.3. As primeiras declarações foram apresentadas no ev. 3.1, com o rol de bens e direitos assim discriminados: a) Ônibus Mercedes 1113, ano e modelo 1969, informado como alienado pelos herdeiros após o óbito; b) Veículo utilitário Ford F 100, ano 1984, diesel, informado como alienado após o óbito; c) Colheitadeira SLC 1000, ano 1974, informada como alienada após o óbito; d) Trator Valmet 85, ano 1976; e) Trator Massey 95 X, ano 1977; f) Plantadeira de soja Massey, ano 1988; g) Grade Stara, 36 discos, ano 1988; h) Grade Goble, 20 discos de arrasto; i) Pé de pato Jan, 7 ferros; j) Pulverizador Jacto, 12 metros, ano 1982; k) Reboque de grãos; l) Lâmina hidráulica; m) Plataforma hidráulica; n) Terraceador; o) Pulverizador de tufão; p) Plantadeira de trigo convencional, Semeato, 13 linhas; q) Imóvel rural constituído por fração de terras de 50.000,00 m² (5 hectares), situada na Linha Caxambu, no Município de Panambi/RS, matriculada sob o nº 873 no Registro de Imóveis de Panambi/RS (ev. 3.1); r) Imóvel rural constituído por fração de terras de 36.200,00 m² (3,62 hectares), situada na Linha Caxambu, no Município de Panambi/RS, matriculada sob o nº 874 no Registro de Imóveis de Panambi/RS (ev. 3.1); s) Imóvel rural constituído por fração de terras de 35.400,00 m² (3,54 hectares), situada na Linha Caxambu, no Município de Panambi/RS, matriculada sob o nº 875 no Registro de Imóveis de Panambi/RS (ev. 3.1); t) Imóvel rural constituído por fração de terras de 91.000,00 m² (9,1 hectares), situada no lugar denominado Rincão dos Ponche Verde, no Município de Panambi/RS, matriculada sob o nº 10.745 no Registro de Imóveis de Panambi/RS (ev. 3.1); u) Direitos possessórios sobre área de terras de 182.000,00 m² (declarada como 22,3 hectares pelos demais herdeiros), situada no Rincão dos Ponche Verde, Linha Jacicema, Município de Panambi/RS, oriunda de contratos particulares com Vilmar Martins Zimmermann e Lenir Timmermann (ev. 3.2); v) Direitos possessórios sobre fração de terras de 5.000,00 m², situada no Rincão dos Ponche Verde, no Município de Panambi/RS. Certidão de quitação do ITCD no ev. 3.3. Registro de penhora no rosto dos autos deferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001904-86.2025.8.21.0016, figurando como credor Pascoal e Costa Ltda. e como devedor o herdeiro Marcelo Zimmermann, no montante de R$ 117.129,09, cujo termo de penhora foi devidamente lavrado no evento 71, TERMOPENH1. É o relatório. Decido. 1. Em relação à constrição judicial averbada, anoto que a penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários pertencentes ao coerdeiro Marcelo Zimmermann foi formalizada no evento 71, TERMOPENH1, em estrito cumprimento à ordem expedida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5001904-86.2025.8.21.0016. Considerando que o devedor Marcelo Zimmermann possui representação processual ativa e regular nestes autos, a sua intimação acerca da penhora perfectibilizada considera-se plenamente realizada por meio de seu procurador constituído, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção ao requerimento expresso formulado no evento 76, PET1, defiro a expedição de mandado para intimação pessoal do executado no endereço residencial constante dos autos, certificando-se a realização do ato. 2. Havendo transação prévia entre as partes envolvendo a cessão onerosa do quinhão hereditário de Maiquel Zimmermann aos demais irmãos (ev. 3.3), mostra-se imprescindível a formalização da cessão por escritura pública ou por termo específico nos autos, nos moldes do artigo 1.793 do Código Civil e da legislação processual civil aplicável. 3. Para prosseguimento do feito, fica intimado o inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial, âmbito Estadual, em nome da inventariada; b) escritura pública de cessão de direitos hereditários ou manifestem expressa concordância para a tomada do respectivo termo nos autos; c) plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, espelhado na DIT, considerando a penhora do evento 71, TERMOPENH1 e atendendo às seguintes condições: - Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão; - Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. - cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente. - os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único.

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