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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Poço Fundo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poço Fundo / Vara Única da Comarca de Poço Fundo Fórum Francisco Tavares Paes, 27, Poço Fundo - MG - CEP: 37757-000 PROCESSO Nº: 5000284-13.2025.8.13.0517 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA CPF: 819.208.306-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10726121070, alegando, em síntese, contradição e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, não se aplicando ao caso a Súmula 54 do C. STJ. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024. Impugnação aos embargos de declaração juntada no ID 10732037525. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. RECEBO os embargos, pois tempestivos (art. 1.023, CPC). No mérito, assiste razão à Embargante. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A sentença reconheceu a existência de falha no equipamento de medição, a irregularidade das cobranças e que a interrupção do fornecimento decorreu de cobranças relacionadas às irregularidades verificadas no medidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Também merece acolhimento a insurgência quanto à adequação da taxa aplicável à condenação, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A aplicação da SELIC deduzida do IPCA, sem cumulação entre os índices, decorre da atual disciplina do art. 406 do Código Civil. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e ATRIBUO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para que, na sentença de ID 10726121070, o item “ii” do dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: “ii) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da decisão que arbitrou a indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” No mais, fica mantida a sentença tal qual lançada. Considerando a manifestação de ID 10735796012, na qual a parte Ré requer esclarecimentos acerca do critério a ser adotado para o refaturamento das faturas objeto da condenação, INTIME-SE o Autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão para deliberação. I. C. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito /02