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5000284-12.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000284-12.2026.8.24.0019/SCAUTOR: FABIO LUIZ HUNGER ADVOGADO(A): JANAINA AMERICO RIBEIRO (OAB SC064385) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade dos processos administrativos de suspensão n. 62743/2021, 10061/2024 e 16619/2025 e de cassação n. 23482/2025, 33581/2025, 43393/2025 e 43394/2025; b) DECLARAR a inexigibilidade da penalidade de cassação do direito de dirigir imposta no PA n. 23482/2025 enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo interposto em 08/01/2026, nos termos dos arts. 285, caput, e 290, I e parágrafo único, do CTB; c) DETERMINAR ao DETRAN/SC que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, promova a baixa do impedimento de cassação lançado em 12/12/2025 no prontuário da CNH n. 04387800365, restabelecendo o direito de dirigir do autor até o encerramento da instância administrativa, ressalvadas outras restrições legalmente exigíveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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