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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-12.2026.4.03.6136 IMPETRANTE: MARCOS FLAVIO FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE I LOTADO EM SÃO PAULO (OU QUEM SUAS VEZES FIZER), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de um mandado de segurança impetrado por MARCOS FLÁVIO FERREIRA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de liminar para o reconhecimentos de Direitos SR Sudeste I, que encaminhe o Processo n° 44233.208395/2025-95 à APS responsável, a fim de realizar o CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO sob nº 1ªCA 6ªJR/0687/2026, AVERBANDO os períodos especiais reconhecidos para imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra do pedágio 100%, haja vista que, ante o novo requerimento administrativo sob o n. 42/239.672.078-8, realizado em 04/03/2026, o autor preenche requisitos para a concessão da benesse em 09/02/2026. Alega-se excesso de prazo. A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID. 591406635). Notificada, a autoridade impetrada manifestou-se nos autos por ID. 600907978, informou que o requerimento administrativo sob o protocolo de n° 586297700, foi concluído com análise de mérito, gerando o benefício n° 42/225.557.478-5 que foi indeferido em fase de recurso. Intimado a se manifestar, o autor requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 602463983). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme visto, a providência pretendida no presente mandamus foi atingida na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda do objeto. Demasia assinalar que este juízo postergou a análise do pleito liminar para após a oitiva do impetrado. Ou seja, não se encontrava a autoridade coatora jungida a qualquer comando judicial rumo à análise do pedido, limitando-se ao dever de prestar as informações, no bojo do qual notícia-se a análise pranteada. Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Não estando presente uma das condições da ação, entendo despicienda a oitiva do Ministério Público Federal (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 14411 SP 2004.61.04.014411-8). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de concessão da medida liminar, por perda de objeto. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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