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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000284-02.2017.8.21.0119/RS
EXECUTADO: DARIO EISENBRAUN
ADVOGADO(A): ODAIR MIGUEL KACH (OAB RS092285)
ADVOGADO(A): ELISIANE DE FATIMA BATIROLLA NEDEL (OAB RS078075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (Processo n. 5000284-02.2017.8.21.0119) ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Dario Eisenbraun, executado pela não execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado perante o órgão ambiental competente, conforme Inquérito Civil n. 00944.00014/2015.
A execução foi convertida em obrigação de pagar quantia (art. 816 do CPC), com penhora da motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, placa IOD-7994. O bem foi alienado em segundo leilão realizado em 24/09/2024, arrematado por Nataniel Rodrigo Eisenbraum pelo valor de R$ 5.000,00, com depósito judicial de R$ 4.881,04 (evento 67, AUTOARREM1). O cálculo atualizado da multa, elaborado para 24/01/2025, aponta valor total de R$ 4.819,16 (evento 83, CALC1).
Encontram-se pendentes de apreciação os pedidos do Ministério Público formulados nos Eventos evento 101, PROM1 e evento 128, PROM1, bem como o requerimento formulado no evento 137, PROM1.
Decido.
Quanto à entrega do bem móvel ao arrematante e à satisfação da multa
O Ministério Público requer, nos Eventos 101 e 128: (a) a expedição de ordem de entrega da motocicleta arrematada ao arrematante; (b) a atualização do cálculo da multa, tendo em vista que o elaborado no Evento 83 data de 24/01/2025; (c) a transferência dos valores depositados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRBL); e (d) a vinculação dos eventuais valores remanescentes aos autos.
Sobre a validade da arrematação:
A questão central que inicialmente obstava o cumprimento imediato residia na ausência de intimação pessoal do executado para a hasta pública. O oficial de justiça certificou, em agosto de 2024, que Dario Eisenbraun estava internado em ala psiquiátrica (evento 53, CERTGM1). Por essa razão, o mandado de intimação para a hasta pública retornou sem cumprimento, sem que o executado fosse pessoalmente comunicado.
A decisão do evento 113, DESPADEC1 reconheceu que, diante da falta de intimação do executado para a hasta pública, esta não poderia ser considerada válida, e determinou que fossem prestados maiores esclarecimentos sobre a capacidade civil do executado antes de qualquer prosseguimento.
Esses esclarecimentos foram prestados. A advogada constituída respondeu, no evento 113, DESPADEC1, que o executado continua em tratamento psiquiátrico, porém apresentou evolução clínica favorável após a última internação, razão pela qual não foi instaurado processo de interdição. Informou, ainda, que o executado compareceu pessoalmente ao escritório para assinar a procuração, aparentando estar plenamente lúcido. Juntou procuração atualizada (evento 118, PROC2) e, anteriormente, havia requerido expressamente o prosseguimento do feito com a quitação da multa (evento 94, PET1).
Diante desse quadro, é possível concluir pela regularidade da hasta pública, pelos fundamentos a seguir.
Primeiro, a ausência de intimação pessoal do executado para a hasta pública, embora irregularidade procedimental em princípio relevante (art. 889 do CPC), não conduz necessariamente à invalidade do ato quando suprida por outro meio igualmente apto a garantir a ciência do executado ou quando o próprio executado, por seus representantes, demonstra inequívoca ciência do ato e não aponta prejuízo concreto. No caso, a intimação foi efetivada via familiar (Dircei Eisenbraun), por WhatsApp, em 27/09/2024, com aceitação de contrafé e nota de ciência pelo aplicativo (evento 66, CERTGM1). O art. 889, § 1º, do CPC admite que a intimação do executado se dê por meio de seu representante, quando não localizado pessoalmente, e o edital já havia sido publicado com intimação genérica dos interessados (evento 48, EDITAL1).
Segundo, a incapacidade civil do executado não foi comprovada nos autos. O termo de curatela juntado no evento 63, PET2 foi emitido exclusivamente para o feito em trâmite na Justiça Federal (processo n. 5000483-48.2024.4.04.7115/RS) e não produz efeitos neste processo. Não há processo de interdição instaurado nem curador formalmente nomeado. A ausência de curador afasta a incidência da vedação do art. 890, inciso I, do CPC, que proíbe a alienação de bem pertencente a incapaz sem autorização judicial específica. Enquanto não declarada a incapacidade civil pelo juízo competente, o executado é tratado como plenamente capaz para os atos da vida civil, conforme regra geral do art. 6º do Código Civil.
Terceiro, o comportamento processual da defesa constituída é incompatível com a alegação de invalidade da hasta. A advogada do executado, instada por duas vezes (evento 94, PET1 e evento 118, PET1), não impugnou a arrematação, não apontou qualquer prejuízo decorrente da intimação via familiar e requereu expressamente o prosseguimento do feito com o pagamento da multa e restituição do saldo remanescente (evento 94, PET1). Esse comportamento indica que o executado tinha ciência do leilão e de seus resultados, e que a defesa não vislumbrou nulidade a ser arguida. A nulidade processual, nos termos do art. 276 do CPC, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a primeira manifestação da defesa após a arrematação não impugnou o ato, mas pediu sua concretização.
Quarto, o princípio da conservação dos atos processuais (art. 283 do CPC) orienta que a nulidade somente deve ser decretada quando houver efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, não há prejuízo demonstrado: o executado, por meio de sua advogada, reconheceu a validade da arrematação e requereu apenas que o saldo excedente lhe fosse restituído. A decretação de nulidade da hasta, neste contexto, causaria prejuízo ao arrematante de boa-fé, que depositou o valor integral, sem qualquer benefício para o executado.
Por esses fundamentos, a arrematação realizada em 24/09/2024 deve ser considerada regular e válida, sendo cabível a expedição de ordem de entrega do bem ao arrematante Nataniel Rodrigo Eisenbraum.
Sobre a atualização do cálculo da multa:
O cálculo do Evento 83 foi atualizado para 24/01/2025. Como o valor depositado (R$ 4.881,04) supera o saldo devedor atualizado naquela data (R$ 4.819,16), é provável que o valor depositado seja suficiente para quitar integralmente a multa, com eventual pequeno saldo remanescente. Contudo, a atualização deve ser providenciada pela Contadoria para verificação precisa do valor atual.
Sobre os valores remanescentes:
O Ministério Público requer sua manutenção vinculada aos autos em razão da pendência da vistoria do PRAD e da eventual quantificação do dano ambiental remanescente. Esse pedido tem respaldo no próprio fundamento da execução: a conversão em obrigação de pagar quantia (art. 816 do CPC) não esgota a responsabilidade pela integralidade do dano ambiental, cujo montante depende do laudo pericial do órgão ambiental.
Assim, eventuais sobras do depósito não podem ser imediatamente liberadas ao executado sem que se apure o valor total da obrigação.
Quanto à identificação do atual possuidor do imóvel e à responsabilidade ambiental propter rem:
O Ministério Público requer, nos Eventos 117, 128 e 137: (a) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Lucena/RS para obter a matrícula atualizada do imóvel (pedido já atendido, Evento 126); (b) cumprimento do mandado de averiguação (Evento 46, cumprido conforme certidão do Evento 131); e, mais recentemente, (c) expedição de ofício à Secretaria de Agricultura de Porto Lucena/RS para apurar quem exerce a posse, exploração ou cultivo do imóvel, com informações sobre cadastros, inscrições estaduais, notas fiscais e eventuais contratos de arrendamento (evento 137, PROM1).
A relevância dessa diligência é jurídica e substancial. Conforme destacou o Ministério Público no evento 117, PROM1, com fundamentação no art. 3°, inciso IV, da Lei n. 6.938/81 e nos arts. 225, § 3°, da Constituição Federal e 2°, § 2°, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), as obrigações ambientais têm natureza propter rem e caráter solidário. Isso significa que o atual possuidor ou proprietário do imóvel pode ser responsabilizado pela recuperação da área degradada, independentemente de quem causou o dano original.
A matrícula juntada no evento 126, MATRIMÓVEL2 indica que o imóvel está registrado em nome de Antonina Lachno (CPF 577.597.740-87), e não do executado Dario Eisenbraun. Esse dado, somado ao resultado do mandado de averiguação (evento 131, CERTGM1), que não identificou com precisão o atual possuidor, justifica a diligência complementar requerida junto à Secretaria de Agricultura de Porto Lucena/RS. A medida é adequada e proporcional à finalidade perseguida, pois a identificação do possuidor é pressuposto para eventual ampliação subjetiva da execução ou para a notificação prevista no parecer técnico da FEPAM (evento 109, OFIC3), que recomendou justamente a notificação do atual proprietário sobre o passivo ambiental.
O relatório de vistoria da FEPAM/GerNor n. 351/2025 (evento 109, OFIC3) concluiu pela viabilidade técnica da recomposição integral da área, mediante cercamento, retirada do uso agrícola, replantio complementar de mudas e apresentação de relatórios técnicos anuais. Esse laudo, aguardado por anos, foi finalmente entregue e constitui o elemento técnico central para a quantificação da obrigação de pagar, sobretudo no que diz respeito ao custo estimado das medidas de recomposição.
Portanto, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Agricultura (evento 137, PROM1) é pertinente e deve ser deferido, pois serve à apuração de quem efetivamente explora o imóvel e pode ser chamado ao polo passivo da execução ambiental.
Ante o exposto, os pedidos pendentes comportam as seguintes deliberações:
a) Quanto à validade da arrematação: reconhecer a regularidade da hasta pública realizada em 24/09/2024, pelos fundamentos expostos acima, e deferir a expedição de ordem de entrega do bem ao arrematante (Nataniel Rodrigo Eisenbraum);
b) Quanto ao cálculo da multa: determinar a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor devido, com base nos parâmetros já fixados (correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir de 30/04/2018), a fim de confrontar o saldo atualizado com o valor depositado (R$ 4.881,04);
c) Quanto à transferência dos valores: deferida a validade da arrematação e atualizado o cálculo, autorizar a transferência do montante devido ao FRBL, nos dados bancários informados pelo Ministério Público (Banco 041 Banrisul, Agência 0835, Conta Corrente 03.206065.0-6, PIX CNPJ 25.404.730/0001-89), vinculando eventuais saldos remanescentes aos autos;
d) Quanto ao ofício à Secretaria de Agricultura de Porto Lucena/RS: deferir o pedido formulado no evento 137, PROM1, expedindo-se o correspondente ofício com cópia da matrícula do evento 126, MATRIMÓVEL2 e prazo de 20 dias para resposta, nos termos requeridos pelo Ministério Público.