Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-88.2017.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: JORGE SOARES DOS SANTOS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)
DESPACHO/DECISÃO
Não estando a execução garantida e considerando a prioridade da penhora sobre valores em espécie, defiro o pedido de penhora eletrônica de valores formulado pela parte credora.
Ressalto que já restou agendada a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa via robô SISBAJUD.
Observo, nesse passo, que se porventura forem encontrados valores nas contas bancárias do devedor, deverá ser realizada a transferência para conta judicial remunerada. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao devedor ou a satisfação do crédito ao credor com a devida correção monetária e juros.
Decreto o sigilo da presente decisão, visando evitar eventual frustração da penhora.
Com o resultado da operação, intimem-se as partes e levante-se o sigilo da presente decisão.
Tudo feito, voltem.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-88.2017.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: JORGE SOARES DOS SANTOS & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jorge Soares dos Santos & Cia Ltda em desfavor de Giovane Silveira Araújo, fundada em duplicata mercantil inadimplida.
A ordem de constrição eletrônica deferida no evento 95, DOC1 resultou em bloqueio parcial de R$ 270,12 junto à Caixa Econômica Federal, restando infrutíferas as demais instituições financeiras (Evento 97). Outrossim, a parte exequente comunicou, no evento 99, DOC1, o falecimento de seu sócio Sr. Jorge Soares dos Santos, juntando a respectiva certidão de óbito.
Tratando-se a exequente de pessoa jurídica com personalidade própria e regularmente representada nos autos (evento 10, DOC1), o falecimento do sócio não acarreta suspensão do feito, sem prejuízo de eventual regularização da administração social, se necessário.
Posto isso, decido:
a) tomo ciência da certidão de óbito juntada no evento 99, DOC2, assentando que o falecimento do sócio não impede o regular trâmite processual da exequente pessoa jurídica;
b) determino o levantamento do sigilo da decisão do evento 95, DOC1, certificando-se nos autos;
c) determino a expedição de ordem de transferência do montante de R$ 270,12, bloqueado no Evento 97, para conta judicial remunerada vinculada a este processo;
d) determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se caso queira;
e) decorrido o prazo sem oposição, declaro convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo específico;
f) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte cálculo atualizado com abatimento da quantia penhorada e indique bens penhoráveis ou requeira medidas cabíveis, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.