2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-87.2017.4.03.6121 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A APELADO: ROQUE DE SIQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 382254117) em face da decisão monocrática (ID 369827566) que rejeitou a preliminar de reexame necessário, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 10/03/1986 a 09/02/1987 e de 19/11/2003 a 12/08/2013, determinar a conversão dos intervalos reconhecidos especiais em tempo comum, fixar os efeitos financeiros desde a DER e inverter a proporção da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS. Nas razões do agravo interno, a autarquia sustenta que a decisão agravada violou os artigos 57, §3º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a especialidade de atividade exercida sob exposição a ruído equivalente ao limite legal de tolerância. Alega que o enquadramento somente seria possível quando demonstrada exposição superior a 85 dB(A), inexistindo respaldo legal para arredondamento ou flexibilização da aferição técnica. Requer a reforma da decisão monocrática para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 12/08/2013. Subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Com contrarrazões da parte autora (ID 387622839), vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos: "Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Período: de 10/03/1986 a 09/02/1987 Empresa: Fiação e Tecelagem de Juta Amazônia SA. Função/atividade: Auxiliar de fábrica Agente nocivo: ruído Prova: CTPS (ID 274783088 - Pág. 8) e DIRBEN 8030 (ID 274783133 - Pág. 1) LTCAT (ID 274783133 - Pág. 3/5) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do DIRBEN 8030 apresentado que, no período em exame, o autor trabalhou na função de auxiliar de fábrica, consistente em observar as passagens dos fios para os teares, junto aos seus auxiliares, trocando as maçarocas cheias pelas vazias, tarefas nas quais ficava exposto a ruído de 90 dB(A), acima, portanto, do patamar legal de tolerância para o período. Referido documento encontra-se instruído por LTCAT emitido em janeiro de 1995. Fundamento legal do enquadramento: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5. Seja destacado que a comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao representante legal signatário não é requisito legal de validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Trata-se de obrigação que não pode ser imposta ao segurado, já que, antes, inclui-se no dever de fiscalização que incumbe ao INSS. Regularmente preenchido o PPP, com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, é de ser considerado válido à comprovação a que se presta (cf. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 -0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO,TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017). Ademais, o fato de o laudo apresentado não ser contemporâneo ao exercício das atividades submetidas a exame não constitui óbice ao reconhecimento do tempo especial (Súmula 68 da TNU e Tema 208 do CJF). Especial, portanto, o período analisado. Período: de 06/03/1997 a 12/08/2013 Empresa: General Motors do Brasil Ltda Função/atividade: Coordenador de Time de Produção Agente nocivo: ruído Prova: PPP (ID 274783088 - Pág. 16/17 e 274783089 - Pág. 1/2); CTPS (ID 274783088 - Pág. 8); Laudo Pericial (ID 274783117) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA Segundo o PPP e o Laudo Pericial juntados, que abrangem todo o período em exame, o autor, intrometido com a atividade de coordenador de time de produção, estava exposto a ruído de 85 decibéis, acima, portanto, do patamar legal de tolerância, no período de 19/11/2003 a 12/08/2013. Fundamento legal do enquadramento: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5; Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.1; Quadro Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4882/03. Com relação à exposição a efeitos sonoros em nível igual ao limite de tolerância, é possível inferir da tese fixada no Tema 694/STJ que somente deverá ser arredada a nocividade que induz contagem diferenciada quando o nível de ruído for inferior aos patamares fixados na legislação de regência. Por mais moderno e bem calibrado o equipamento que faz a medição de ruído, a sua precisão não pode ser considerada absoluta. Assim, considerando a natureza marcadamente protetiva que timbra o Direito Previdenciário, não se pode deixar de reconhecer especial a atividade do segurado submetido a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo legislador como nocivo à saúde (TRF3, ApCiv. 0000346-04.2015.4.03.6111, Rel. o Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1, de 27/08/2020)". Ainda no mesmo sentido: "Cumpre salientar que a exposição ao agente nocivo 'ruído' em nível equivalente ao limite de tolerância vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000117-82.2022.4.03.6120, Rel. a Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023; TRF 3ª Região, Décima Turma, Ap - Apelação Cível - 2135234 - 0001839-90.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo de empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição averbada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP ou no Laudo Técnico Pericial, já que lhe cabe desenvolver a fiscalização preconizada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Note-se, ademais, que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que campo específico para esse fim não integra o formulário (cf. REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021; ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020). Especial, portanto, o período de 19/11/2003 a 12/08/2013. Admite-se, assim, tempo especial em favor do autor nos interregnos que se estendem de 10/03/1986 a 09/02/1987 e de 19/11/2003 a 12/08/2013." O laudo pericial judicial produzido nos autos, em conjunção com o PPP juntado, concluiu pela exposição habitual e permanente a ruído de 85 dB(A). O expert também consignou que o demandante laborava em jornada superior a oito horas diárias. A autarquia agravante não produziu qualquer elemento técnico apto a infirmar a regularidade do PPP ou da perícia judicial. Limitou-se a defender interpretação literal da norma regulamentar, sem demonstrar efetivo desacerto metodológico na aferição ambiental. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de admitir o enquadramento especial quando a exposição ao agente físico ruído ocorre em nível equivalente ao limite legal, precisamente porque a aferição técnica não possui precisão absoluta e porque a finalidade da norma previdenciária é a proteção da saúde do trabalhador (TRF3, ApCiv. 0000346-04.2015.4.03.6111, Rel. o Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 22/08/2020, e-DJF3 Judicial 1, de 27/08/2020). Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada impõe-se, pois o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 12/08/2013 decorreu da adequada valoração da prova técnica e da correta aplicação da jurisprudência dominante desta Corte. Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL EQUIVALENTE AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. PPP E LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar de reexame necessário, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 10/03/1986 a 09/02/1987 e de 19/11/2003 a 12/08/2013, determinar a conversão do tempo especial em comum, fixar os efeitos financeiros desde a DER e inverter os ônus sucumbenciais. A autarquia sustenta violação aos arts. 57, § 3º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que a especialidade por ruído somente poderia ser reconhecida mediante comprovação de exposição superior a 85 dB(A), sendo inviável o enquadramento quando o nível aferido coincide com o limite legal de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exposição habitual e permanente a ruído em nível equivalente ao limite legal de tolerância vigente autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e o laudo pericial judicial demonstraram que o segurado esteve exposto habitual e permanentemente a ruído de 85 dB(A) no período de 19/11/2003 a 12/08/2013, em jornada superior a oito horas diárias. A jurisprudência do TRF da 3ª Região admite o reconhecimento da especialidade quando o nível de ruído corresponde ao limite legal de tolerância, considerando a impossibilidade de precisão absoluta na aferição técnica e a natureza protetiva do Direito Previdenciário. O Tema 694/STJ orienta que a nocividade somente deve ser afastada quando o nível de ruído for inferior ao limite previsto na legislação de regência. A autarquia não apresentou elemento técnico apto a desconstituir a regularidade do PPP ou da perícia judicial, limitando-se à alegação genérica de impossibilidade de flexibilização do critério técnico de aferição. A ausência de demonstração de erro metodológico ou inconsistência técnica impede o afastamento da força probatória dos documentos emitidos pelo empregador e do laudo pericial judicial. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído em nível equivalente ao limite legal de tolerância vigente autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários. O PPP embasado em laudo técnico e a perícia judicial constituem prova idônea da exposição a agente nocivo, incumbindo ao INSS demonstrar eventual desacerto técnico da aferição. Alegação genérica de inadequação metodológica na medição do ruído não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 58, caput e § 1º; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com redação do Decreto nº 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021; TNU, Súmula 68; CJF, Tema 208; TRF3, ApCiv 0000346-04.2015.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22/08/2020; TRF3, ApCiv 5000117-82.2022.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 14/06/2023; TRF3, Ap 0001839-90.2014.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 28/11/2017; TRF3, ApCiv 5000214-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN 13/10/2022; TRF3, ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 10/04/2023; TRF3, AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF3, AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão