2026-09-16 · TJRS
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000283-82.2025.8.21.0136/RS AUTOR: ANDRYA THEODORO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JAKSON HENRIQUE RIGO (OAB RS127309) ADVOGADO(A): PATRICIA CALEGARI FREITAS (OAB RS125399) RÉU: JOSINEI FERREIRA BRESSAN ADVOGADO(A): ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A): MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de suspensão da ação. O réu requer a suspensão do presente feito até o julgamento da ação de consignação em pagamento nº 5000280-30.2025.8.21.0136, ajuizada em relação ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, contudo, não se verifica hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento da presente demanda. Isso porque as ações, embora relacionadas ao mesmo negócio jurídico e, portanto, conexas, possuem objetos distintos. Enquanto a presente demanda tem por objeto a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, a ação consignatória busca verificar se houve impedimento ao pagamento das parcelas do financiamento e se a consignação realizada pelo autor atende aos requisitos legais. Desse modo, eventual decisão proferida na ação de consignação em pagamento não constitui pressuposto lógico necessário para o julgamento da presente demanda. Trata-se, portanto, de hipótese de conexão entre as ações, circunstância já reconhecida nos autos mediante a vinculação dos processos e não de prejudicialidade externa que imponha a suspensão do feito. Assim, inexistindo relação de dependência lógica obrigatória entre as demandas capaz de enquadrar a hipótese no art. 313, V, “a”, do CPC, rejeito o pedido de suspensão do processo. 2. Intimem-se as partes para dizerem sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o art. 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo. Caso postulada prova oral, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), registro que cabe aos representantes das partes o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba “intimados” nas “ações” da página principal do processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.