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5000282-43.2012.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000282-43.2012.8.21.0075/RS AUTOR: GREICE MARTA SPANANBERG MONTEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) AUTOR: AIRTON JOSE MONTEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) RÉU: RICARDO RUBEN SCHUMANN ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) RÉU: CARLA ROSANE SCHUMANN ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Airton José Monteiro e Greice Marta Spananberg Monteiro em face de Carla Rosane Schumann e Ricardo Ruben Schumann, referente a fração de terras rurais com área descrita na matrícula nº 5.805 do Livro nº 2 do Registro de Imóveis de Três Passos. No curso das diligências para viabilizar a citação pessoal determinada pelo Tribunal de Justiça, procedeu-se à pesquisa nos sistemas conveniados (Infojud e Central de Consultas de Endereços - CCE). Sobreveio a juntada das respostas de consultas de endereços efetuadas pela Central de Consultas de Endereços e Sisbajud (Evento 102), que localizaram endereços cadastrados para os confinantes Otto Hennicka e Cristiano Binsfeld, restando infrutíferas as buscas cadastrais para os demais lindeiros (Floriano Schumann, Arno Petry e Germano Kinzel), além da ausência de cadastro para Rudi Folz e Irineu Luiz Alliatti. Instada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas, a parte autora peticionou no evento 108, DOC1 afirmando não ter localizado os domicílios e requereu a expedição direta de edital de citação para todos os confinantes constantes na matrícula imobiliária. A matéria pendente de resolução cinge-se à regularização do polo passivo e à correta integração dos confinantes e condôminos registrais ao contraditório, conforme expressamente ordenado pelo acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1. Da inviabilidade da citação por edital direta e da necessidade de diligência nos endereços localizados A citação por edital ostenta caráter eminentemente excepcional e subsidiário no ordenamento processual civil brasileiro, sendo admitida apenas quando esgotados os meios razoáveis e disponíveis para a localização pessoal da parte demandada ou dos confinantes, a teor do art. 256, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ressaltou de forma categórica que a citação de todos aqueles que possam sofrer reflexos da declaração dominial deve ocorrer preferencialmente de maneira pessoal, admitindo-se a via editalícia unicamente após o esgotamento das diligências de localização. No caso concreto, o relatório de consultas de endereço colacionado no Evento 102 demonstrou resultados positivos com indicação de endereços certos e atuais para dois dos confrontantes: a) Cristiano Binsfeld (CPF 079.279.830-91), com endereço cadastrado na localidade de Esquina Liebeld, Bela Vista, Três Passos/RS, e no Interior, Olhos D'Água, Bela Vista, Três Passos/RS (evento 102, DOC6); b) Otto Hennicka (CPF 056.386.900-34), com endereços cadastrados na localidade de Bela Vista, Três Passos/RS, e na localidade de Olhos D'Água, Interior, no município vizinho de Bom Progresso/RS, CEP 98575-000 (evento 102, DOC4 e evento 102, DOC7). Desse modo, existindo elementos concretos e endereços cadastrais ainda não diligenciados por Oficial de Justiça ou por carta citatória, mostra-se descabido o acolhimento imediato do pleito de citação ficta deduzido pelos autores em relação a tais pessoas. Impõe-se, por conseguinte, a prévia tentativa de citação pessoal de Cristiano Binsfeld e Otto Hennicka nos logradouros recém-identificados, providência indispensável para evitar futura nulidade absoluta dos atos processuais. evento 102, DOC7 Quanto aos confrontantes Floriano Schumann (CPF 058.311.300-10), Arno Petry (CPF 247.619.580-49) e Germano Kinzel (CPF 069.209.770-87), verifica-se que as pesquisas nos sistemas informatizados (TRE, Sisbajud, DMAE e conveniados) restaram inteiramente negativas (evento 102, DOC7, evento 102, DOC3 e evento 102, DOC5). Em relação a Rudi Folz e Irineu Luiz Alliatti, a consulta pelo sistema Infojud restou inexitosa para a localização de inscrição no CPF (evento 68, DOC1). Assim, com o cumprimento das diligências citatórias pessoais direcionadas a Cristiano Binsfeld e Otto Hennicka, e sobrevindo certidão negativa ou confirmando-se a ausência de paradeiro conhecido dos demais indicados, restará autorizado o chamamento pela via editalícia dos confinantes não encontrados, herdeiros ou sucessores, bem como de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos, em estrita consonância com o art. 257 e art. 259 do Código de Processo Civil. Determinações: Ante o exposto, indefiro o pedido de citação editalícia imediata formulado no evento 108, DOC1 em relação a todos os confinantes e determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) expeça-se mandado de citação pessoal do confrontante Cristiano Binsfeld (CPF 079.279.830-91), a ser cumprido por Oficial de Justiça nas localidades de Esquina Liebeld, Bela Vista, Três Passos/RS, e Olhos D'Água, Bela Vista, Três Passos/RS; b) expeça-se mandado de citação pessoal do confrontante Otto Hennicka (CPF 056.386.900-34), a ser cumprido no endereço situado na localidade de Bela Vista, Três Passos/RS, e, Olhos D'Água, Interior, Bom Progresso/RS; c) intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham as despesas de condução do Oficial de Justiça e forneçam as cópias da petição inicial e do memorial descritivo necessárias à instrução dos mandados; d) cumpridas as diligências pessoais ou certificada eventual impossibilidade de localização dos citandos, expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias para os réus e confinantes em lugar incerto ou não sabido (Floriano Schumann, Arno Petry, Germano Kinzel, Rudi Folz e Irineu Luiz Alliatti, eventuais herdeiros e sucessores), bem como de terceiros ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes desta decisão.

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