2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000282-38.2013.8.21.0130/RS EXEQUENTE: ADEMIR PAULO SCHUSTER ADVOGADO(A): DANIZE ERBICE MALAVOLTA (OAB RS083101) ADVOGADO(A): Gláucia Serafini Gonçalves Lorenzi (OAB RS075411) EXECUTADO: CLAITON MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): LAURA ROSA RODRIGUES (OAB RS088582) ADVOGADO(A): TIAGO FREITAS SANTOS (OAB RS057736) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a ausência de concordância da parte exequente com a proposta de parcelamento apresentda pelo executado, suspendo a execução pelo prazo de até um ano (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil) e determino que, após este período, se não houver manifestação nos autos, sejam estes remetidos ao arquivo (artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil). Desde logo, esclareço às partes que, mesmo durante a suspensão ou o arquivamento, o processo será retomado se forem indicados bens passíveis de penhora. 2. Sendo indicados bens passíveis de penhora (em caso de imóvel, o pedido deverá estar acompanhado de matrícula atualizada do bem) ou havendo requerimento por qualquer das partes, a qualquer tempo (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil), venham conclusos. 3. As partes poderão, a todo tempo, noticiar acordo nos autos, seja para quitação ou parcelamento do débito. 4. Intimações e diligências necessárias.