2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000282-33.2026.8.24.0022/SCAUTOR: MARIA LETICIA DE MORAES ADVOGADO(A): MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA (OAB SC023564) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LETICIA DE MORAES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pela perita (03 meses), a contar da data da perícia, 7-5-2026, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. Uma vez que o período de incapacidade fixado pela expert já se findou, fica o INSS incumbido de convocar a parte segurada para reavaliação médica na esfera administrativa, sendo vedada a cessação da benesse enquanto tal medida não for realizada. b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DCB de 12-10-2025, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) RESTABELECIMENTO 1. Nome do(a) segurado(a): MARIA LETICIA DE MORAES 2. Número do CPF: 04161825935 3. Benefício concedido: Auxílio-doença 4. Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5. Número do benefício: 723.933.720-1 6. Data de início do benefício: 12-10-2025 7. Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8. Natureza do benefício: Previdenciária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de competência federal delegada, caso a parte requerida tenha antecipado o pagamento dos honorários periciais, , proceda-se à devolução dos honorários periciais ao INSS. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.