2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000282-22.2026.8.21.0085/RS AUTOR: AUGUSTO DUBOU SERAFIN ADVOGADO(A): ROSELI DE CARVALHO MOTTER (OAB PR081091) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A decisão de saneamento (evento 31, DESPADEC1) fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de perícia e determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O réu apresentou documentos, quesitos e indicou assistente técnico nos evento 37, PET1 e evento 38, QUESITOS1. A parte autora apresentou seus quesitos no evento 39, PET1. Cumpridas as etapas preliminares, o processo deve prosseguir com a realização da perícia. 1. NOMEAÇÃO DO PERITO E DIRETRIZES DA PROVA TÉCNICA Para a perícia agronômica e contábil sobre os pontos controvertidos do evento 31, DESPADEC1, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Agrônomo ABEL GUSTAVO GOTTEMS. O perito deve examinar os documentos juntados, relatórios e laudos, respondendo aos quesitos do réu (evento 38, QUESITOS1) e do autor (evento 39, PET1) com a devida fundamentação técnica, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTEIO DA PROVA A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, mantido no evento 31, DESPADEC1. A perícia foi requerida por ambas as partes. Assim, deve-se intimar o perito para estimar honorários, cronograma e prazo de entrega, observadas as normas do CNJ e do TJRS quanto à gratuidade judiciária e a cota de custeio cabível ao réu. Ante o exposto, determino o cumprimento das seguintes providências: a) intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e plano de trabalho (artigo 465, § 2º, do CPC), considerando que a parte dos honorários cabíveis à parte autora são fixados em R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P; b) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) fixados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, comunicando data, hora e local com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para ciência das partes e assistentes técnicos (artigos 466, § 2º, e 474 do CPC); d) fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo conclusivo, contado a partir do início dos trabalhos. Intimem-se e cumpra-se.