2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000282-15.2025.8.24.0104/SC AUTOR: CLAUDIA GISELE SANTOS TOLEDO ADVOGADO(A): EDER ULLER (OAB SC044546) DESPACHO/DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Intime-se o INSS para, querendo, iniciar a execução invertida, apresentando nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 30 dias. 3. No mesmo prazo, deverá a autarquia também comprovar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da autora. 4. Depois, intime-se a parte credora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS. 4.1 Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente do cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, arquivem-se os autos principais. 4.2 O cumprimento de sentença deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito - inclusive eventuais honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios - acrescido das custas finais, se for o caso. 5.1 Sem prejuízo, tratando-se de verba indenizatória (como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras ou auxílio- acidente), não incidirá imposto de renda. 6. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, suspenda-se o processo até o pagamento (ou o decurso do prazo). 7. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. 7.1 Se houver pedido para expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de imposto de renda, desde que a parte interessada tenha comprovado previamente a opção pelo SIMPLES. 8. Depois de tudo, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.