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5000282-05.2023.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5000282-05.2023.8.13.0520 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] RECORRENTE: MARIA ZILDA DA SILVA MACHADO CPF: 475.172.716-87 RECORRENTE: FERNANDO AFONSO MACHADO CPF: 903.546.306-44 RECORRIDO(A): ADRIANO VINICIO SILVA OLIVEIRA CPF: 130.399.576-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, 'a', da CR/88. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, IX, da CR/88. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Resumido o essencial, fundamento e decido. No julgamento do Tema nº 890, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de relação contratual. Nesse sentido, a tese firmada: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em outro julgamento realizado sob sistemática da repercussão geral (Tema nº 800 – ARE 835.833), a Corte Constitucional entendeu pela presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, exigindo o preenchimento de dois requisitos adicionais para a admissão do recurso, conforme se extrai da tese firmada: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. No presente caso, pelo que se verifica da peça recursal, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de fundamentar, calcado em dados concretos, a existência de repercussão geral da matéria que pretende levar ao supremo, tendo em vista que a lide versa, em última análise, de relação contratual privada. No que tange à suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a Corte Constitucional possui entendimento que a matéria possui natureza infraconstitucional e, por essa razão, carece de repercussão geral. É o que se extrai da tese firmada no Tema nº 660 (ARE 748.371): A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (grifo acrescido!) Por fim, o recorrente sustenta, em suma, que o acórdão recorrido não apreciou os argumentos suscitados no recurso. Assim, sustenta afronta ao princípio constitucional da fundamentação das decisões. No julgamento do Tema nº 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria sub judice, firmando a tese de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Posteriormente, o Pretório Excelso voltou a se manifestar sobre a questão, no julgamento do RE 635.729 – Tema nº 451, no qual fixou entendimento de que remissão aos fundamentos adotados na sentença recorrida não afronta o art. 93, XI, da Constituição Federal. Confira-se: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisando o caso dos autos, verifico que a Turma Recursal afastou a preliminar de preclusão de produção da prova testemunhal, fundamentando-se no fato de que a audiência inicial fora cancelada e, em razão disso, proferido novo despacho determinando a apresentação de rol de testemunhas, fato que tornou tempestivo o rol apresentado anteriormente. Logo, o entendimento expressado no acórdão recorrido, que foi satisfatoriamente fundamentado, está em conformidade com a orientação firmada no mencionado paradigma, o que impõe seja obstado o trânsito do recurso. Assim, já tendo a questão sido enfrentada pelo STF, aplica-se, inexoravelmente, o disposto no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, que dispõe: Art. 1.030. I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (…). (grifo acrescido!). Dessa forma, resta inviabilizado o processamento do recurso extraordinário, ante a conformidade do acórdão recorrido com tema de repercussão geral, bem como da ausência de repercussão geral das demais matérias, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.021. (…) §4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ressalte-se, no mesmo sentido, que a utilização de recurso como mero instrumento de oposição a tese jurídica fixada em precedente qualificado sem o apontamento de distinção relevante ou a indicação de argumento novo, não considerado na formação do paradigma, cuja importância viabilize eventual mudança na tese, evidencia conduta equivalente à litigância de má-fé e sujeita a parte à imposição da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil (CPC). CONCLUSÃO Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem. Curvelo, data da assinatura eletrônica. Breno Aquino Ribeiro Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal da Comarca de Curvelo/MG Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000

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