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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000281-93.2026.8.24.0104/SC
EXEQUENTE: CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849)
EXECUTADO: IONE APARECIDA MORAIS CARDOSO
ADVOGADO(A): PABLO DE OLIVEIRA (OAB SC030491)
ADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO DOEGE (OAB SC029691)
ADVOGADO(A): GISLAINE MAYER (OAB SC034399)
EXECUTADO: RICARDO HENRIQUE MAZON
ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798)
EXECUTADO: ELI WORINSKI MORAIS
ADVOGADO(A): PABLO DE OLIVEIRA (OAB SC030491)
ADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO DOEGE (OAB SC029691)
ADVOGADO(A): GISLAINE MAYER (OAB SC034399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Credivale Agência Metropolitana de Microcrédito em face de Ione Aparecida Morais Cardoso, Ricardo Henrique Mazon, Eli Worinski Morais, Aldori Gramza e Terraplangem Apiuna Ltda, no qual foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
A medida restou parcialmente frutífera. Em razão disso, a executada Eli Worinski Morais impugnou a constrição, sustentando que os valores bloqueados, no montante de R$ 958,25 em conta do Agibank e R$ 585,37 em conta da Caixa Econômica Federal, são impenhoráveis, por decorrerem de benefícios previdenciários e por não ultrapassarem o limite legal de 40 salários mínimos. Requereu a imediata liberação das quantias constritas e o cancelamento de futuras restrições incidentes sobre a conta destinada ao recebimento de seus benefícios previdenciários (evento 125.1).
Por sua vez, o executado Ricardo Henrique Mazon requereu o desbloqueio da quantia de R$ 8.288,63 constrita em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Sicoob. Alegou que os valores possuem natureza salarial, por serem provenientes de sua remuneração como empregado formal, bem como que o montante constrito não supera o limite de 40 salários mínimos. Sustentou a existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e postulou a imediata liberação dos valores, o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") e o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias atingidas (evento 127.1).
A executada Ione Aparecida Morais Cardoso, por sua vez, requereu o desbloqueio dos valores de R$ 1.403,17 e R$ 72,14 constritos em conta mantida no Banco Mercantil, ao argumento de que são oriundos de benefício previdenciário por incapacidade temporária pago pelo INSS, sua única fonte de renda. Sustentou a natureza alimentar e a impenhorabilidade das quantias, ressaltando, ainda, que o montante não excede 40 salários mínimos. Ao final, requereu a liberação dos valores e o cancelamento de futuras restrições sobre a conta utilizada para o recebimento do benefício previdenciário (evento 129.1).
É o relatório.
Decido.
O instituto da impenhorabilidade tem por finalidade resguardar o executado, assegurando-lhe o mínimo existencial indispensável à sua subsistência e de sua família. Por essa razão, a utilização do SISBAJUD, que viabiliza o bloqueio de ativos financeiros, deve observar, com rigor, as hipóteses legais de restrição à responsabilidade patrimonial.
As hipóteses de impenhorabilidade encontram-se previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. A redação vigente suprimiu a expressão “absolutamente”, constante do art. 649 do CPC/1973, evidenciando que tais hipóteses não ostentam caráter irrestrito, admitindo-se, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a relativização da regra, à luz das circunstâncias concretas.
No que concerne ao inciso IV (verbas remuneratórias), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.
De igual modo, a proteção prevista no inciso X, quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente a qualquer valor inferior a esse teto. Exige-se a comprovação de que o montante constitui efetiva reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, e não mero saldo transitório mantido em conta corrente ou aplicação financeira.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende de comprovação, pelo executado, de que o montante constrito representa reserva voltada à sua subsistência (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).
No caso concreto, os executados Eli Worinski Morais, Ricardo Henrique Mazon e Ione Aparecida Morais Cardoso sustentam a impenhorabilidade das quantias constritas, seja por possuírem natureza alimentar, seja por não ultrapassarem o limite de quarenta salários mínimos.
Em relação à executada Eli Worinski Morais, verifica-se do detalhamento da ordem de bloqueio que foram constritos R$ 2.235,69 em conta mantida na Caixa Econômica Federal, além de R$ 722,80, R$ 166,51 e R$ 68,94 em conta do Agibank (eventos 86.1 a 86.11). Para amparar sua pretensão, a executada apresentou capturas de tela relativas à movimentação bancária, das quais se extrai o recebimento de benefícios previdenciários do INSS. Todavia, tais documentos não demonstram que os valores efetivamente atingidos pela constrição decorrem exclusivamente desses benefícios, tampouco permitem aferir a origem integral dos recursos existentes nas contas no momento do bloqueio (eventos 125.2 a 125.9).
Ainda quanto à quantia constrita na Caixa Econômica Federal, a alegação de impenhorabilidade fundada exclusivamente no fato de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de elementos aptos a evidenciar que os recursos constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial.
Situação semelhante ocorre com a executada Ione Aparecida Morais Cardoso. Conforme o detalhamento da ordem de bloqueio, foram constritos R$ 72,14 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e R$ 5,50 junto ao Banco Itaú S.A., em 10/07/2026, além de R$ 1.403,17 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., em 22/07/2026 (eventos 87.1 a 87.11). Embora a executada também tenha apresentado documentos que demonstram o recebimento de benefício previdenciário, tais elementos não comprovam que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a verbas protegidas pelo art. 833, IV, do CPC.
Ao contrário, os extratos acostados evidenciam outras movimentações financeiras incompatíveis com a alegada exclusividade da renda previdenciária, inclusive aplicações em CDB e pagamento de empréstimo no valor de R$ 2.845,02 (eventos 129.7 a 129.9), circunstâncias que fragilizam a tese de que os recursos existentes na conta derivam unicamente do benefício recebido do INSS (eventos 129.7 a 129.9).
No que se refere ao executado Ricardo Henrique Mazon, foram constritos os valores de R$ 4.873,36 e R$ 82,49 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como R$ 3.287,18 e R$ 45,60 em conta vinculada à Cooperativa de Crédito CCLAA São Miguel do Oeste (eventos 88.1 a 88.11). Embora alegue que a constrição incidiu sobre verbas de natureza salarial, o executado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a origem dos recursos bloqueados, limitando-se a formular alegações genéricas. Ainda que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar a constrição.
Assim, em relação a todos os impugnantes, inexiste prova capaz de estabelecer nexo seguro entre as verbas alegadamente protegidas e os valores efetivamente constritos. A simples demonstração de recebimento de benefício previdenciário ou remuneração salarial não basta para afastar a penhora, sendo indispensável a comprovação de que a quantia bloqueada corresponde precisamente aos valores amparados pela regra de impenhorabilidade, ônus processual que incumbia aos executados e do qual não se desincumbiram.
Também não há elementos que evidenciem comprometimento do mínimo existencial. As alegações apresentadas limitam-se a afirmações genéricas acerca da necessidade dos recursos para custeio de despesas ordinárias, desacompanhadas de documentação apta a demonstrar a composição da renda familiar, a existência de dependentes, despesas essenciais ou outras circunstâncias concretas que permitam concluir que a constrição inviabiliza a subsistência dos executados ou de seus respectivos núcleos familiares.
Pelas mesmas razões, não há fundamento para o cancelamento de futuras ordens de bloqueio sobre as contas indicadas. O simples fato de nelas serem creditados benefícios previdenciários ou remuneração salarial não as torna integralmente imunes à constrição judicial, sobretudo quando verificada a existência de outras movimentações financeiras e de recursos de origem diversa.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de que as quantias bloqueadas correspondam integralmente a verbas impenhoráveis ou de que a constrição comprometa o mínimo existencial dos executados, rejeito as impugnações apresentadas por Eli Worinski Morais, Ricardo Henrique Mazon e Ione Aparecida Morais Cardoso, mantendo-se integralmente os bloqueios realizados via SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais.
Liberados os valores, antes de deliberar sobre eventual extinção do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou formule os requerimentos que reputar necessários ao prosseguimento da execução.
Registro - e faço constar expressamente para fins de ciência inequívoca - que esta é a oportunidade processual destinada, de forma integral e definitiva, à apresentação de requerimentos e à indicação de bens, bem como que não haverá novas intimações para essa mesma finalidade.
A parte exequente fica, desde já, cientificada de que:
(i) pedidos já apreciados e indeferidos nestes autos não serão objeto de nova deliberação, salvo diante de fato novo superveniente, devidamente demonstrado - a simples reiteração de requerimento anteriormente rejeitado não configurará impulso processual idôneo e será assim tratado;
(ii) a inércia da parte - seja pela ausência de indicação de bens penhoráveis, seja pela não apresentação de requerimentos hábeis ao prosseguimento - resultará na extinção da execução, consoante art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Isso porque os princípios da celeridade e da economia processual, estruturantes do sistema dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 2º), são incompatíveis com a manutenção indefinida de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.