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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-59.2013.8.21.0128/RS EXEQUENTE: BRSULNET TELECOM LTDA - EPP ADVOGADO(A): CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005) ADVOGADO(A): MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pesquisa de veículos via RENAJUD À Unidade Judicial para pesquisar, via Sistema RENAJUD, veículos em nome de LUIS MARZIO FERREIRA PADILHA, CPF: 80248039091. 1. Caso a busca retorne positiva, determino a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados. 1.1. Após, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo DETRAN, a fim de apurar eventuais restrições, indicando, desde logo, o endereço do alienante fiduciário, caso haja. 1.1.1. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício ao credor, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do débito existente sobre o(s) veículo(s). Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que, dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.2. Se não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente avaliação do(s) veículo(s) pela Tabela FIPE, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2. Demais providências Caso a busca retorne negativa, considerando a notória dificuldade em localizar patrimônio penhorável da parte demandada, intime-se a exequente para que, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se sobre a possível aplicação do Enunciado 75 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) ao processo. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Na mesma oportunidade, caso tenha interesse no prosseguimento, deverá indicar meios novos e concretos para a satisfação do crédito. A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá acarretar a extinção do processo. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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