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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-55.2016.8.21.0063/RS EXECUTADO: BERGMANN & OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: EDILSON SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSIANE BERGMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SUL MÓDULOS COMERCIAL DE DIVISÓRIAS LTDA – EPP em face de BERGMANN & OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDA, EDILSON SOUZA DE OLIVEIRA e JOSIANE BERGMANN DE OLIVEIRA, visando à satisfação do crédito de R$ 4.164,67. Após o trânsito em julgado da sentença parcialmente procedente, iniciada a fase executiva, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da empresa executada via SISBAJUD e INFOJUD. Diante da baixa da pessoa jurídica por liquidação voluntária, a execução foi redirecionada aos sócios. Realizadas novas pesquisas via SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 80,00 em conta de Josiane Bergmann de Oliveira (evento 51, DOC1) e de R$ 0,06 em conta de Edilson Souza de Oliveira, sendo a executada Josiane intimada da penhora sem manifestação. No evento 60, DOC1, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, bem como consultas aos sistemas CCS e SNIPER. Diante disso, DECIDO: Preclusa esta decisão, defiro a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 80,00, ante a ausência de impugnação; Defiro as consultas aos sistemas CCS e SNIPER para prosseguimento da investigação patrimonial dos executados; Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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