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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-52.2020.4.04.7102/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada no evento 448, PET1, insurgindo-se contra a decisão proferida no evento 443, DESPADEC1, que reconheceu a concordância tácita dos executados com os valores apresentados pela CEF no tocante ao ressarcimento do FAR e à incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento). Sustenta a parte executada, que as matérias em debate constituem questões de ordem pública (inexistência de título executivo e erro material de cálculo) e, por isso, são insuscetíveis de preclusão ou de convalidação tácita pelo silêncio. No mérito, defende a inexigibilidade da cobrança de novos honorários de 5% (cinco por cento) e aponta excesso de execução no ressarcimento ao FAR. Decido. Assiste razão à parte executada. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o erro material nos cálculos de liquidação, bem como a ausência de título executivo que ampare a cobrança de determinada verba, constituem matérias de ordem pública. Tais matérias podem ser apreciadas pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo antes da homologação final dos cálculos, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal. Por conseguinte, afasto a preclusão e a concordância tácita declaradas na decisão do evento 443, DESPADEC1 e passo ao exame das insurgências apresentadas pela parte executada. Da Inexigibilidade dos Honorários Advocatícios de 5% (cinco por cento) A execução em trâmite deve pautar-se pela fidelidade ao título executivo homologado judicialmente. No caso dos autos, a execução decorre do descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação no evento 73, TERMOAUD1. O referido acordo estabeleceu de forma expressa o valor total da dívida de R$ 4.787,76 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), discriminando o montante de R$ 751,69 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) a título de custas processuais e honorários advocatícios (item 2.b). Conclui-se, da leitura dos termos avençados nos autos, que não há qualquer previsão contratual ou cláusula penal que autorize a incidência de novos honorários de 5% sobre o saldo devedor remanescente em caso de execução. Desta forma, a cobrança adicional de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) pretendida pela CEF (evento 406, PET1) carece de título executivo, devendo ser integralmente afastada. Do Excesso de Execução no Ressarcimento ao FAR A exequente, de forma unilateral, apresentou planilha de débito atualizada até 09/03/2026 (evento 401, ANEXO2) cobrando o montante de R$ 10.120,15 (dez mil cento e vinte reais e quinze centavos) a título de ressarcimento ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Contudo, a análise realizada pela assessoria da parte executada (evento 448, PET1) demonstrou erro na metodologia de atualização monetária empregada pela CEF. Tratando-se de ação de regresso/ressarcimento de despesas condominiais pagas pela CEF, a incidência da taxa SELIC diária deve ocorrer a partir de cada efetivo pagamento (desembolso) realizado pela instituição financeira, e não a partir do vencimento ou da competência das parcelas. A cobrança de encargos moratórios em data anterior ao efetivo desembolso pela credora configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que, até o efetivo adimplemento frente a terceiros (condomínio e fisco municipal), não havia desfalque ou privação do capital da CEF. Nesse critério metodológico correto (do efetivo desembolso), que se coaduna com o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) — impondo-se a adoção da conta que, garantindo a recomposição integral do credor, revele-se menos gravosa ao executado — o montante devido a título de ressarcimento ao FAR atualizado até março de 2026 corresponde a R$ 7.787,47 (sete mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), restando caracterizado o excesso de execução de R$ 2.332,68 sobre a conta originalmente ofertada pela credora. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração do evento 448, PET1 para o fins de: a) AFASTAR a preclusão e a concordância tácita anteriormente reconhecidas no evento 443, DESPADEC1; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de novos honorários advocatícios de 5% (no valor de R$ 978,00), determinando a exclusão definitiva dessa verba do cálculo da execução e, c) RECONHECER o excesso de execução quanto ao ressarcimento do FAR, fixando que a atualização pela taxa SELIC deve observar estritamente as respectivas datas de efetivo pagamento (desembolso) pela credora, adotando-se como limite, com fundamento no princípio do meio menos gravoso ao executado (art. 805, CPC) o cálculo técnico apresentado pela executada no evento 448, CALC3, que apurou o montante de R$ 7.787,47 (sete mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) na data-base de março de 2026. Nesse passo, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta definitiva do saldo devedor remanescente da execução, aplicando estritamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão. Com o retorno dos cálculos, DÊ-SE VISTA as partes pelo prazo de dez dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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