2026-09-16 · TJRS
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000281-51.2015.8.21.0011/RS AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública, assistindo aos interesses da parte ré, a atua na condição de curadora especial da parte, consoante evento 96, DESPADEC1. E, nesse norte, tem-se que tal situação, por si só, não induz à presunção de necessidade da parte a possibilitar a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A nomeação da Defensoria Pública como curador especial não autoriza, por si só, a concessão da AJG em favor da parte curatelada, sendo inviável presumir a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão interlocutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084763879, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-02-2021). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em relação à requerida. A curadora especial suscitou a nulidade da citação ficta, afirmando que não foram esgotadas todas as vias de localização pessoal da parte demandada. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admissível apenas quando preenchidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração de que a parte se encontra em local incerto ou ignorado após a realização de diligências razoáveis para a sua localização. No caso concreto, depreende-se que foram inúmeras as tentativas para encontrar a ré ao longo de vários anos de tramitação. Realizaram-se tentativas de citação por oficial de justiça e por carta com aviso de recebimento nos endereços informados no contrato e naqueles coligidos durante a instrução, consoante certidões e avisos de recebimento juntados nas fls. 48 e 51 do evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2), fls. 16/17 e 40/42 do evento 3, PROCJUDIC3, fls. 03/07 e 30/32 do evento 3, PROCJUDIC4, bem como nos evento 20, AR1, evento 35, CERTGM1, evento 40, AR1, evento 82, AR1 e evento 83, AR1. Ademais, foram consultados cadastros de órgãos e concessionárias, tais como a Secretaria Municipal de Saúde de Cruz Alta (evento 13, OFIC1 e evento 15, OFIC1), sistemas eletrônicos integrados ao Tribunal de Justiça com pesquisas na JUCISRS, SERASAJUD, TRE e instituições financeiras (evento 51, OUT1 e evento 51, OUT2), além de expedição de ofícios a Empresas prestadoras de serviços privados por aplicativo (evento 63, OFIC1 a evento 74, OFIC1), todas sem resultado positivo na localização de novo domicílio da ré. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que a validade da citação editalícia não exige o esgotamento absoluto de toda e qualquer fonte concebível de localização, mas sim o esgotamento razoável dos meios ordinários ao alcance do credor e dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Nesse diapasão, cumpridos os requisitos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, e havendo decisão que deferiu a medida (evento 96, DESPADEC1), inexiste qualquer vício na publicação do edital de citação (evento 97, EDITAL1). Portanto, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital. A curadora especial também arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, afirmando que o vencimento antecipado do contrato ocorreu com o inadimplemento da parcela de 04/12/2011 e que a citação somente se perfectibilizou em 2026, sustentando que a demora decorreu exclusivamente de desídia da parte autora. A ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como escopo a consolidação da posse e da propriedade fiduciária do bem dado em garantia, tratando-se de pretensão executiva de garantia real. Nesse norte, o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 01/06/2015, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado seja da data do inadimplemento inicial (04/12/2011), seja da data de vencimento da última parcela contratada (04/11/2016). Outrossim, a interrupção da prescrição opera efeitos que retroagem à data da propositura da ação quando a demora na perfectibilização do ato citatório decorre de dificuldades inerentes aos mecanismos da Justiça e da não localização da parte demandada, e não de inércia injustificada ou abandono da causa pelo credor. Conforme se extrai do histórico dos autos, a instituição bancária autora diligenciou de forma constante e contínua no processo, impulsionando o feito a cada intimação, recolhendo despesas de condução, indicando novos endereços e requerendo pesquisas cadastrais. Por outro lado, a apreensão liminar do veículo ocorreu ainda em 13/02/2017 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 44), comprovando que o direito material de garantia foi exercido de modo tempestivo e concreto. A complexidade e a extensão do tempo transcorrido para a citação pessoal decorreram unicamente das sucessivas mudanças de endereço e do paradeiro ignorado da devedora, hipótese que atrai a aplicação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo judiciário e às contingências da localização do citando não autoriza a decretação de prescrição. Dessa forma, a interrupção prescricional retroagiu à data da distribuição da demanda, inocorrendo o transcurso do lapso extintivo. Assim, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, sendo que, no silêncio, será tido como desistência a eventual pedido genérico feito na inicial e na contestação. Digam, também, acerca da viabilidade conciliatória. Intimem-se.