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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-41.2014.8.21.0155/RS EXEQUENTE: VALCIR GONCALVES ADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A): ALINE GOLDANI (OAB RS077571) ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EXECUTADO: I9 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL CASSIANE PADILHA VIEIRA (OAB RS095819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Valcir Gonçalves contra I9 Comércio de Veículos Ltda., identificada inicialmente I9 Comércio de Veículos/Jairo Gonçalves, oriunda de ação cautelar de exibição de documentos, na qual a parte autora postulava a exibição do instrumento contratual de financiamento referente ao veículo Fiat Uno Electronic, ano 1994, placa BOR5964, adquirido por meio da intermediação da ré. Posteriormente, sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido inicial ante o reconhecimento da procedência da pretensão por parte da ré, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00. Intimada, a parte executada compareceu aos autos, pleiteando o parcelamento do valor da condenação em três parcelas iguais de R$ 500,00, justificando a impossibilidade de quitação em parcela única em razão de dificuldades financeiras e de queda nas vendas de seu estabelecimento comercial. O exequente manifestou concordância com a proposta de parcelamento evento 4, PROCJUDIC1 o que ensejou a homologação do acordo de parcelamento (p.44 evento 4, PROCJUDIC1), determinando-se a realização dos depósitos judiciais nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Diante do inadimplemento das parcelas acordadas pela parte executada, o credor requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios pelo saldo devedor atualizado, que totalizava a quantia de R$ 2.426,16 em julho de 2017, computando-se os encargos e multas legais decorrentes do inadimplemento. Realizaram-se diversas tentativas de localização de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica devedora por meio de ordens judiciais de bloqueio via sistema BACENJUD, as quais resultaram inteiramente infrutíferas diante da inexistência de saldo bancário. Posteriormente, expediu-se mandado de penhora e avaliação sobre bens corpóreos da executada, porém a diligência restou frustrada no endereço indicado evento 4, PROCJUDIC2. A procuradora cadastrada em favor da executada apresentou termo de renúncia aos poderes que lhe haviam sido outorgados, sendo determinado que a causídica comprovasse a prévia notificação do mandante, mantendo-se inerte o polo passivo quanto à regularização de sua representação (p. 18 a 20 evento 4, PROCJUDIC2). O bloqueio via SISBAJUD restou negativo evento 17, SISBAJUD1, indicando a ausência de relacionamentos financeiros ou de ativos líquidos em nome da executada. Após período de suspensão do feito na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil evento 24, DESPADEC1, expediu-se novo mandado de penhora e avaliação no endereço da empresa devedora, todavia, a certidão do Oficial de Justiça juntada atestou o cumprimento negativo da diligência, esclarecendo que a empresa executada não foi localizada no endereço residencial do sócio Jairo Gonçalves, e que este informou verbalmente que a empresa se encontrava inativa, inexistindo bens passíveis de constrição no local além dos móveis que guarnecem a residência familiar evento 40, CERTGM1. O exequente acostou cópia do contrato social da empresa executada, apontando a existência de dois sócios proprietários, Jairo Gonçalves e Jordi Da Costa, e requereu o redirecionamento da execução fiscal tributária e civil contra o patrimônio pessoal de ambos, sustentando a ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária (evento 45). Foi indeferido o redirecionamento imediato da execução contra os sócios, assentando que o reconhecimento de grupo econômico ou de sucessão empresarial de fato demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser autuado em autos apartados, intimando-se o credor para dar andamento ao feito evento 47, DESPADEC1. O exequente postulou novamente a expedição de mandado de penhora nos endereços comerciais e residenciais vinculados à empresa e aos seus sócios, conforme petição de Evento 50, o que foi deferido pela decisão do Evento 52 em relação à pessoa jurídica executada. A nova diligência restou negativa no Evento 56, relatando o Oficial de Justiça que os genitores e o irmão do sócio Jairo Gonçalves residem na propriedade rural indicada e que o endereço da empresa permanece inativo desde o ano de 2021. Foi deferida a penhora via SISBAJUD e, em caso negativo, as buscas via SNIPER evento 74, DESPADEC1, e posteriormente indeferido (evento 85, DESPADEC1). Foi determinada a intimação da parte credora para regularizar a representação legal do polo passivo (evento 99, DESPADEC1 e evento 91, DESPADEC1). O exequente apresentou petição informando que o contrato originário da lide foi celebrado diretamente com o sócio Jairo Gonçalves como pessoa física, de modo que sua inclusão no polo passivo se mostra viável, requerendo sua intimação pessoal para pagamento e a realização de penhora via SISBAJUD evento 104, PET1. É o relatório. Passo a decidir. 2. Da regularização processual e dos limites da coisa julgada A análise das petições apresentadas nos eventos 45, 89 e 104 revela que o exequente busca o direcionamento dos atos executivos contra o patrimônio pessoal dos sócios Jairo Gonçalves e Jordi Da Costa, sob o argumento de que a sociedade devedora encerrou suas atividades e se encontra baixada perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal. Antes de adentrar na análise da sucessão de partes por extinção da pessoa jurídica, cumpre examinar e afastar o fundamento invocado pelo credor no evento 104, de que o sócio Jairo Gonçalves deveria ser incluído de imediato no polo passivo sob a premissa de que o contrato originário de compra e venda com reserva de domínio teria sido firmado diretamente por ele, na condição de pessoa física. A pretensão do exequente, sob essa perspectiva de direito material, encontra óbice intransponível nos limites subjetivos da coisa julgada e na imutabilidade do título executivo judicial. A fase cognitiva que precedeu este cumprimento de sentença culminou em pronunciamento judicial de mérito que transitou em julgado em face da pessoa jurídica I9 Comércio de Veículos Ltda.. Não se mostra viável juridicamente, em sede de cumprimento de sentença, promover a alteração do polo passivo da lide para incluir devedor que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e contra o qual não foi constituído título executivo judicial condenatório. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Portanto, a responsabilidade do sócio Jairo Gonçalves e de Jordi Da Costa pela satisfação do crédito executado nesta demanda não pode decorrer de suposta obrigação contratual originária, de modo que indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo. 3. Da sucessão processual por extinção da pessoa jurídica Quanto à baixa definitiva da sociedade executada no cadastro da Receita Federal em razão de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" ocorrida em 14/07/2020 O encerramento voluntário e a consequente baixa da pessoa jurídica no curso do processo caracterizam a perda superveniente de sua capacidade de ser parte e de estar em juízo. Diante desse cenário de desaparecimento do sujeito de direitos e obrigações, o ordenamento processual civil prevê a necessidade de regularização da relação processual, devendo ocorrer a substituição subjetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica se equipara, para fins processuais, à morte da pessoa natural prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Esse entendimento restou expressado no julgamento do Recurso Especial nº 2.082.254/GO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa literal se transcreve: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) Desse modo, a extinção voluntária da sociedade empresária por distrato e encerramento de sua liquidação atrai a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil, viabilizando a sucessão processual pelos sócios indicados no ato constitutivo arquivado perante o órgão registral, que são Jairo Gonçalves e Jordi Da Costa, consoante contrato social arquivado na Junta Comercial (processo 5000281-41.2014.8.21.0155/RS, evento 45, CONTRSOCIAL1). O processamento da sucessão processual decorrente da extinção de pessoa jurídica deve seguir, por aplicação analógica, o rito procedimental da habilitação previsto nos artigos 689 a 692 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios antes de qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre a responsabilidade patrimonial deles pela dívida. Conforme as disposições do artigo 689 do estatuto processual, o recebimento do pedido de habilitação suspende o trâmite do cumprimento de sentença principal, devendo-se proceder à citação pessoal dos sócios-sucessores indicados pelo credor para que se manifestem no prazo legal de quinze dias, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade de manifestação, caberá aos sócios-sucessores impugnar a habilitação ou demonstrar a extensão de suas respectivas cotas de responsabilidade, nos limites das forças do patrimônio líquido positivo eventualmente partilhado por ocasião do encerramento da liquidação voluntária da sociedade empresária limitada, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem ilimitadamente e de forma automática com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da pessoa jurídica extinta. A sucessão processual e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios dependem da efetiva demonstração de que houve a apuração de patrimônio líquido positivo por ocasião do encerramento da sociedade e de que este ativo foi distribuído entre os sócios a título de partilha. Com efeito, a extinção por liquidação voluntária pressupõe a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Se restar saldo positivo após a quitação dos credores sociais, esse montante é distribuído entre os sócios, os quais passam a responder pelas obrigações sociais supervenientes limitadamente às forças da parcela que lhes coube na partilha do acervo líquido social. No caso concreto, o credor demonstrou apenas a certidão de baixa cadastral da pessoa jurídica perante o órgão da Receita Federal (CNPJ) processo 5000281-41.2014.8.21.0155/RS, evento 89, ANEXO2, mas não trouxe aos autos cópia do instrumento de distrato social e do respectivo ato de liquidação voluntária arquivados na Junta Comercial, os quais revelam os termos em que se operou a dissolução, a destinação dos ativos remanescentes, a nomeação do liquidante e a eventual assunção de ativos ou passivos pelos sócios. Portanto, antes de analisar os requerimentos formulados nos eventos 45, 89 e 104, com relação à instauração e o processamento da habilitação dos sócios-sucessores Jairo Gonçalves e Jordi Da Costa, aplicando-se, por analogia, o disposto nos artigos 110 e 689 a 692 do Código de Processo Civil, mostra-se imperioso constatar se houve a distribuição de patrimônio líquido positivo aos sócios indicados ou se as cláusulas do distrato voluntário estabeleceram a assunção solidária de passivos supervenientes. Por conseguinte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para a regularização dos pressupostos subjetivos da execução, faz-se necessária a intimação prévia do exequente para que providencie e acoste aos autos os documentos comprobatórios do ato de distrato e liquidação voluntária da devedora arquivados perante a Junta Comercial. Assim, intime-se a parte exequente para acostar, no prazo de 15 dias, os documentos apresentados pela empresa executada, que ensejaram ato de distrato e liquidação voluntária da devedora arquivados perante a Junta Comercial, conforme informação processo 5000281-41.2014.8.21.0155/RS, evento 89, ANEXO2. 4. Dos pedidos de medidas de constrição patrimonial e cadastros de inadimplentes O acolhimento provisório do pedido de sucessão processual, com a instauração do procedimento de habilitação, impede o deferimento imediato das medidas de constrição de bens e de inserção restritiva em desfavor dos sócios, pleiteadas pelo exequente nos eventos 45, 89 e 104. O deferimento imediato de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ou a inclusão de nomes no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e SPC em face de pessoas físicas que ainda não foram devidamente integradas à relação processual na condição de sucessores e habilitadas por decisão judicial definitiva consubstancia violação ao devido processo legal, ao contraditório prévio e à ampla defesa. Nesse sentido, indefiro, por ora, os pedidos de realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de inscrição dos nomes dos sócios em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD ou SPC, sem prejuízo de nova análise desses requerimentos após o julgamento da habilitação de sucessores e a regularização subjetiva do polo passivo.
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